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Parecer 2232/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 757/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim 

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 757/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 14.104, DE 1º DE JULHO DE 2010, QUE INSTITUI REGRAS E CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO OU FORMALIZAÇÃO DE APOIO A EVENTOS RELACIONADOS AO TURISMO E À CULTURA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE AMPLIAR O ACESSO A CONTRATOS E APOIO POR PROFISSIONAIS DO SETOR ARTÍSTICO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA E AS ASSOCIAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, COM O OBJETO SOCIAL VOLTADO PARA O SETOR CULTURAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 757/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.

 

A proposição busca alterar a Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, que institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar o acesso a contratos e apoio por profissionais do setor artístico sem personalidade jurídica e as associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor cultural.

 

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado com a finalidade de melhorar a redação do projeto, sem alterações substanciais em seu conteúdo. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Isto posto, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 14.104/2010, que institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar o acesso a contratos e apoio por profissionais do setor artístico sem personalidade jurídica e as associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor cultural.

De acordo com a proposta:

  Art. 1º A Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 3º Podem habilitar-se a receber o apoio de que trata o art. 1º as entidades privadas sem fins econômicos e que atendam aos requisitos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO em vigor, e na legislação que rege a espécie; os profissionais do setor artístico diretamente ou através de empresário/empresa produtora cultural exclusiva; e as associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor cultural. (NR)

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§ 4º Inserem-se no conceito de profissional do setor artístico previsto no caput os grupos culturais sem personalidade jurídica, que poderão ser apoiados pela administração pública estadual através de membro eleito pela maioria absoluta do grupo com poderes para figurar como credor em contratos, mediante a apresentação da respectiva ata de votação ou declaração de representatividade do grupo. (AC) (NR)

§ 5º O empresário/empresa produtora cultural exclusiva, para formalização de apoio pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, deverão comprovar exclusividade dos artistas pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, em todo território nacional ou no Estado de Pernambuco contato a partir da celebração do apoio. (AC)

§ 6º As associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor cultural, poderão representar com exclusividade os seus artistas ou grupos culturais associados, para efeito de apoio pela administração pública estadual, nos termos disciplinados em decreto, desde que: (AC)

 I - a ação ou atividade cultural a ser contratada seja compatível com o objeto social da associação; (AC)

 II - o estatuto da associação preveja expressamente poderes de representação em contratos de prestação de serviços executados pelos seus associados, vedada a cobrança de taxa de agenciamento; e (AC)

III - seja apresentada prova de filiação dos artistas ou grupos culturais representados, devendo na data da assinatura do contrato ou ato relativo à parceria, haver comprovação de filiação. (AC)

Art. 4º As associações da sociedade civil somente poderão habilitar-se ao apoio de que trata o art. 1º se estiverem devidamente cadastradas no Sistema de Cadastro de entidades privadas sem fins econômicos, empresas de produção cultural e artistas do Governo do Estado, ora instituído, a ser regulamentado em decreto do Poder Executivo. (NR)

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Art. 7º........................................................................................ .............................................................

 Parágrafo único. A logística necessária à realização do evento envolve transporte e alimentação dos profissionais do setor artístico, valores que jamais poderão ser considerados inclusos no cachê. (AC)

 Art. 8º Os órgãos e entidades da administração pública estadual poderão contratar, para os fins de que trata esta Lei, os profissionais do setor artístico diretamente ou através de empresa produtora cultural exclusiva ou instituições culturais sem fins lucrativos, nos termos da Lei de Licitações, e pelas associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor cultural. (NR)

 § 1º Os artistas, empresas de produção cultural e instituições culturais sem fins lucrativos, referidos no caput, deverão estar registrados no Sistema de Cadastro previsto no art. 4º, devendo ser observado o que estabelece o § 1º do art. 4º, enquanto não é instituído o referido cadastro. (NR)

 § 2º As empresas produtoras culturais e as instituições culturais sem fins lucrativos, para celebrar contratos com órgãos e entidades da administração pública estadual, deverão comprovar exclusividade dos artistas em todo território nacional ou no Estado de Pernambuco, mediante instrumento contratual em vigor, que tenha validade mínima de 6 (seis) meses, comprovada pelo reconhecimento de firma em cartório. (NR)

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§ 7º As entidades privadas sem fins econômicos, com o objeto social voltado para o setor cultural, poderão representar com exclusividade os seus artistas ou grupos culturais associados, para efeito de contratação com a administração pública estadual, nos termos disciplinados em decreto, desde que: (NR)

 ...............................................................................................................................................................

III - seja apresentada prova de filiação dos artistas ou grupos culturais representados, devendo na data da assinatura do contrato ou ato relativo à parceria, haver comprovação de filiação.  (NR)

 Art.9º..................................................................................................

 § 2º A consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública de profissionais do setor cultural poderá ser comprovada mediante recortes de jornais, revistas, CD, DVD, publicações em redes sociais ou outro tipo de material de mídia, ou, ainda, através de documento que demonstre a notoriedade do profissional a ser contratado. (NR)

 § 3º Documentos que comprovem o cachê recebido pelo contratado em shows ou apresentações realizadas anteriormente compõem a justificativa de preço prevista no inciso III do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993. (NR)

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§ 8º A consagração e crítica especializada no caso de profissionais do setor artístico sem personalidade jurídica, dar-se-á, quando na ausência de recortes de jornal, revistas, CD, DVD, por declaração de autoridade ou pessoa de relevância pública da comunidade a qual exista a expressão cultural dos grupos ou pessoas aqui elencadas. (AC)

 § 9º Entende-se por autoridade aquela formalmente constituída pelo poder público, e pessoa de relevância pública aquela que tem atuação coletiva, como parlamentares, presidentes de associações e federações, sendo devidamente comprovados via abaixo-assinado da comunidade na qual atuam. (AC)

 

§ 10. No caso de profissionais do setor artístico sem personalidade jurídica compõe ainda a justificativa de preço prevista no inciso III do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993, o dever do estado de mitigar desigualdades econômicas. (AC)

 Art.12.....................................................................................................................................................

§ 1º Os editais de convocação deverão prever a possibilidade de adesão a ser realizada em registro audiovisual, oral ou em formato digital, via internet. (AC)

§ 2º Será disponibilizado pela Administração pública atendimento especializado para pessoas não alfabetizadas, PcD’s ou excluídas digitais para orientação sobre a participação nos editais de convocação. (AC)

 Art.13.................................................................................................

 § 2º O descumprimento do caput deste artigo pela empresa de produção cultural ou instituição cultural sem fins lucrativos ensejará o seu imediato cancelamento do registro no Sistema de Cadastro de entidades privadas sem fins econômicos, produtores de eventos e artistas do Governo do Estado. (NR) ”

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”

 

 

Com as alterações, poderão ser privilegiados com contratação ou a formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Estado de Pernambuco também profissionais do setor artístico diretamente ou através de empresário/empresa produtora cultural exclusiva; além das associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor cultural.

As novas regras deixam claro que se inserem no conceito de “profissional do setor artístico previsto” até mesmo os grupos culturais sem personalidade jurídica, que poderão ser apoiados pela administração pública estadual. Uma vez que a iniciativa tem o mérito de facilitar o acesso de artistas a recursos públicos, fica evidenciada a utilidade pública da proposição.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 757/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 757/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.

Histórico

[06/12/2023 13:12:54] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 19:21:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 19:26:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 09:05:35] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.