
Parecer 2230/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, aos
Projetos de Lei Ordinária nº 369/2019 e 406/2019, que tramitam em conjunto
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 369/2019: Deputada Roberta Arraes
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº406/2019: Deputada Clarissa Tércio
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA nº 369/2019 e nº406/2019, O QUAL ALTERA A LEI Nº 16.499, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO À GESTANTE, À PARTURIENTE E À PUÉRPERA CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PARA GARANTIR À GESTANTE O DIREITO DE OPTAR PELA VIA DE PARTO, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, BEM COMO POSSIBILITAR QUE A PARTURIENTE POSSA OPTAR PELO RECEBIMENTO DE ANESTESIA QUANDO DA REALIZAÇÃO DO PARTO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Educação e Cultura, aos Projetos de Lei Ordinária nº 369/2019 e 406/2019, de autoria das Deputadas Roberta Arraes e Clarissa Tércio, respectivamente, os quais tramitam em conjunto.
A proposição em análise tem por objetivo alterar a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, para garantir à gestante o direito de optar pela via de parto, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Estado de Pernambuco, bem como possibilitar que a parturiente possa optar pelo recebimento de anestesia quando da realização do parto.
A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, para garantir à gestante o direito de optar pela via de parto, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Estado de Pernambuco, bem como possibilitar que a parturiente possa optar pelo recebimento de anestesia quando da realização do parto.
De acordo com a proposta:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.449, de 6 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, garante o direito da gestante à escolha da via de parto e à analgesia, no âmbito do Sistema Único de Saúde no Estado, e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 16.449, de 6 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º-B. A gestante tem direito à cesariana eletiva, devendo ser respeitada em sua autonomia. (AC)
§ 1º A cesariana eletiva só poderá ser solicitada, pela gestante, até a 37º (trigésima sétima) semana da gestação, após ter a gestante sido conscientizada e informada acerca dos benefícios do parto normal e riscos de sucessivas cesarianas, devendo haver o registro em prontuário e, obrigatoriamente, com a realização de, no mínimo, 05 (cinco) consultas de acompanhamento pré-natal. (AC)
§ 2º É obrigatória a cientificação da gestante, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e eventos adversos relacionados ao procedimento cirúrgico ou uso de medicamentos para a operação cesariana. (AC)
§ 3º A gestante deverá assinar um “Termo de Escolha da Via de Parto”, elaborado em linguagem de fácil compreensão, sob responsabilidade das Unidades Básicas de Saúde (UBS’s), maternidades, hospitais que funcionam como maternidades e instituições afins, na ocasião da escolha da via de parto. (AC)
§ 4º Na eventualidade de a opção da gestante pela cesariana não ser observada, ficará o médico obrigado a registrar as razões em prontuário. (AC)
Art. 3º-C. A gestante que optar pela via de parto normal, apresentando condições clínicas para tanto, também deve ser respeitada em sua autonomia. (AC)
§ 1º A solicitação da gestante ou parturiente só poderá ser contrariada quando assim exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido. (AC)
§ 2º Havendo discordância entre a decisão médica e a vontade da gestante acerca da realização do parto cesariano, o médico poderá alegar o seu direito de autonomia profissional e, nesses casos, referenciar a gestante a outro profissional. (AC)
Art. 3º-D. Toda gestante, parturiente e puérpera que realizar o parto pelo Sistema Único de Saúde (SUS) poderá optar pelo o uso da analgesia peridural, da analgesia combinada raqui – peridural (RPC), bem como de outras analgesias farmacológicas, durante o trabalho de parto, independentemente do tipo de parto que desejar, salvo nas hipóteses que as maternidades, hospitais que funcionam como maternidades e instituições afins, não possuírem profissional habilitado no seu quadro geral. (AC)
§ 1º Também fica garantido o direito à analgesia não farmacológica, nos termos da Portaria/GM nº 569, de 01 de junho de 2000, do Ministério da Saúde, e suas posteriores alterações. (AC)
§ 2º A gestante ou parturiente receberá todas as informações necessárias a respeito das analgesias disponibilizadas, incluindo, mas não se limitando, ao modo de aplicação, efeitos colaterais, duração de seus efeitos e qualquer outra informação que a parturiente requerer ou o médico responsável pelo parto julgar pertinente para fins de informação. (AC)
§ 3º A solicitação da gestante ou parturiente só poderá ser contrariada quando assim exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido. (AC)
§ 4º Na hipótese de risco de vida ou a saúde da gestante ou do nascituro, o médico responsável poderá restringir as opções ou mesmo impedir o uso de analgesias previstas nesta Lei, desde que sua decisão seja devidamente fundamentada por escrito, contendo seu número do Conselho Regional de Medicina (CRM) e respectiva assinatura, demonstrando de forma clara, precisa e objetiva as implicações da disposição de vontade da gestante ou parturiente que forem contrariadas pelo médico responsável. (AC)
§ 5º A decisão de que trata o § 3º será averbada ao prontuário médico após a entrega de cópia à gestante ou acompanhante (AC)
Art. 3º-E, Fica ainda garantido à parturiente para anticoncepção pós-parto (APP) o acesso ao Dispositivo Intrauterino (DIU), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), observada as disposições da Portaria Nº. 3265, de 1º de dezembro de 2017, do Ministério da Saúde, e suas posteriores alterações." (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 270 dias da data da sua publicação.
Constata-se que a proposta legislativa em análise tem o importante mérito de garantir, à gestante, o direito de opção pelo parto cesáreo, cuja solicitação deverá ocorrer até a trigésima sétima semana de gestação, bem como o direito de escolha pelo parto normal, desde que apresente condições clínicas para tanto, só podendo ser contrariada quando assim exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido. Além disso, a proposição garante, às parturientes, pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), o direito à analgesia, farmacológica ou mão farmacológica, independentemente do tipo de parto desejado.
Desse modo, a proposição salvaguarda, de maneira oportuna, a autonomia da mulher, sem que isso interfira na qualidade e na responsabilidade da equipe médica em proceder da melhor forma para minimizar os riscos de intervenções clínicas.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 02/2023 aos Projetos de Lei Ordinária nº 369/2019 e nº 406/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, aos Projetos de Lei Ordinária nº 369/2019 e nº 406/2019, de autoria das Deputadas Roberta Arraes e Clarissa Tércio, respectivamente.
Histórico