Brasão da Alepe

Parecer 2186/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1198/2023

Origem: Poder Legislativo 

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1198/2023, que institui a meia-entrada para os profissionais de enfermagem em eventos artístico-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1198/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão institui a meia-entrada para os profissionais de enfermagem em eventos artístico-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado a fim de melhorar a redação da proposição e de compatibilizá-la com as disposições de leis estaduais já vigentes.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

Diante disso, a proposição tem o objetivo de instituir a meia-entrada para os profissionais de enfermagem em eventos artístico-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco, o que é feito da seguinte maneira:

“Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos artístico-culturais e esportivos aos profissionais de enfermagem, no âmbito do Estado de Pernambuco.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se profissional de enfermagem aqueles cujo o exercício profissional é regido pela Lei Federal nº 7.498, de 25 junho de 1986.

§ 2º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

§ 3º O número de ingressos vendidos com o desconto de que trata o caput deve compor os 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponibilizados para serem vendidos com o benefício de meia-entrada, de que trata o §10 do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.

§ 4º O benefício a que se refere esta Lei não se aplica a ingresso em serviços adicionais, áreas especiais e camarotes.

Art. 2º Consideram-se estabelecimentos que proporcionem eventos artístico-culturais, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros  que proporcionem lazer cultural e entretenimento artístico.

Parágrafo único. O direito ao benefício de que trata o caput do art. 1º para os eventos esportivos será aplicado para os eventos organizados e promovidos pelas entidades pernambucanas de administração do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 3º Os profissionais de enfermagem, que optarem pelo benefício desta Lei, deverão comprovar essa condição por meio da apresentação da Carteira de Identidade Profissional ativa e na validade, emitidas pelo Conselho Regional de Enfermagem- COREN-PE.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitada, na portaria dos estabelecimentos que realizem eventos artístico-culturais e esportivos.

Art.4º Os organizadores dos eventos  artístico-culturais e esportivos que descumprirem o disposto nesta Lei  estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I - advertência; e

II - multa, no caso de reincidência;

§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com o porte do evento cultural ou esportivo.

§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º Esta Lei entre em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.”

Nota-se que a proposição se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que promove o acesso de enfermeiros a eventos e manifestações culturais, o que é feito pela inserção da categoria entre aquelas que privilegiadas pela meia-entrada em tais ocasiões. Trata-se então de incentivo concedido em favor de uma classe profissional tão importante para a sociedade como um todo. 

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1198/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1198/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[05/12/2023 17:31:24] ENVIADA P/ SGMD
[05/12/2023 19:47:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/12/2023 19:47:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 07:42:31] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.