Brasão da Alepe

Parecer 2188/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1301/2023
 

Origem: Poder Legislativo 

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Henrique Queiroz Filho

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1301/2023, que institui o Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1301/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

A proposição tem por objetivo instituir o Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais de Pernambuco.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2023, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei e adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. 

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição ora em análise tem o objetivo de instituir o Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:

Art. 1º Fica instituído o Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais, o qual será revisto periodicamente.

Art. 2º São diretrizes do Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais:

I - viabilizar recursos para a promoção da cultura de paz e prevenção da violência na escola;

II - sensibilizar a comunidade escolar sobre a importância de uma convivência respeitosa entre os membros da mesma;

III - estimular nas escolas os valores, atitudes e práticas que permitam melhorar a legitimação das regras democráticas;

IV - avançar no respeito à diversidade e no fomento da igualdade de direitos;

V - planejar a prevenção, detecção e resolução dos conflitos que possam surgir na escola;

VI - buscar a eliminação de todas as manifestações de violência, dentro ou fora do espaço escolar;

VII - instrumentalizar a comunidade escolar para a percepção, a mediação e a resolução pacífica dos conflitos;

VIII - contribuir para o desenvolvimento de competências básicas, tais como: competência social e cidadã, autonomia e iniciativa pessoal;

IX - fomentar e facilitar a participação, a comunicação e cooperação da comunidade escolar;

X - favorecer a cooperação com entidades e instituições do entorno que contribuam para a construção e fortalecimento das comunidades escolares; e

XI - promover parcerias com instituições de saúde e assistência social para ciclos formativos.

Art. 3º São as etapas do Plano de Convivência Ética e Democrática: Diagnóstico, Necessidades Formativas, Objetivos e Plano de Ação:

I - o Diagnóstico visa identificar aspectos da convivência na instituição escolar;

II - as Necessidades Formativas compreendem o modo de agir após o diagnóstico e na gestão de crises;

III - os Objetivos consistem em estabelecer metas para garantir a convivência ética e democrática entre os membros da comunidade escolar; e

IV - o Plano de Ação envolve o planejamento de ações baseadas no diagnóstico, focadas na prevenção e resolução de conflitos.

Art. 4º O Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais será implementado seguindo as seguintes etapas:

I - apresentação da proposta à comunidade escolar;

II - construção de um marco referencial para a convivência ética e democrática;

III - formulação de objetivos e planejamento de ações;

IV - realização de autoavaliação para a análise da convivência na unidade;

V - prática e acompanhamento da execução do plano de convivência;

VI - avaliação do Plano, dos processos e dos resultados; e

VII - institucionalização dos processos de melhoria da convivência.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Diante do exposto, observa-se que a proposição é de grande relevância para a sociedade pernambucana, uma vez que, no preocupante contexto de casos de violência nas escolas, busca promover uma cultura de prevenção às atitudes violentas e de resolução pacífica dos conflitos, estimulando o exercício da cidadania e, ao mesmo tempo, fortalecendo-a no âmbito escolar em Pernambuco. 

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1301/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1301/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[05/12/2023 16:55:39] ENVIADA P/ SGMD
[05/12/2023 19:49:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/12/2023 19:49:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 07:44:41] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.