
Parecer 2188/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1301/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Henrique Queiroz Filho
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1301/2023, que institui o Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1301/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
A proposição tem por objetivo instituir o Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais de Pernambuco.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2023, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei e adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição ora em análise tem o objetivo de instituir o Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais, o qual será revisto periodicamente.
Art. 2º São diretrizes do Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais:
I - viabilizar recursos para a promoção da cultura de paz e prevenção da violência na escola;
II - sensibilizar a comunidade escolar sobre a importância de uma convivência respeitosa entre os membros da mesma;
III - estimular nas escolas os valores, atitudes e práticas que permitam melhorar a legitimação das regras democráticas;
IV - avançar no respeito à diversidade e no fomento da igualdade de direitos;
V - planejar a prevenção, detecção e resolução dos conflitos que possam surgir na escola;
VI - buscar a eliminação de todas as manifestações de violência, dentro ou fora do espaço escolar;
VII - instrumentalizar a comunidade escolar para a percepção, a mediação e a resolução pacífica dos conflitos;
VIII - contribuir para o desenvolvimento de competências básicas, tais como: competência social e cidadã, autonomia e iniciativa pessoal;
IX - fomentar e facilitar a participação, a comunicação e cooperação da comunidade escolar;
X - favorecer a cooperação com entidades e instituições do entorno que contribuam para a construção e fortalecimento das comunidades escolares; e
XI - promover parcerias com instituições de saúde e assistência social para ciclos formativos.
Art. 3º São as etapas do Plano de Convivência Ética e Democrática: Diagnóstico, Necessidades Formativas, Objetivos e Plano de Ação:
I - o Diagnóstico visa identificar aspectos da convivência na instituição escolar;
II - as Necessidades Formativas compreendem o modo de agir após o diagnóstico e na gestão de crises;
III - os Objetivos consistem em estabelecer metas para garantir a convivência ética e democrática entre os membros da comunidade escolar; e
IV - o Plano de Ação envolve o planejamento de ações baseadas no diagnóstico, focadas na prevenção e resolução de conflitos.
Art. 4º O Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais será implementado seguindo as seguintes etapas:
I - apresentação da proposta à comunidade escolar;
II - construção de um marco referencial para a convivência ética e democrática;
III - formulação de objetivos e planejamento de ações;
IV - realização de autoavaliação para a análise da convivência na unidade;
V - prática e acompanhamento da execução do plano de convivência;
VI - avaliação do Plano, dos processos e dos resultados; e
VII - institucionalização dos processos de melhoria da convivência.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, observa-se que a proposição é de grande relevância para a sociedade pernambucana, uma vez que, no preocupante contexto de casos de violência nas escolas, busca promover uma cultura de prevenção às atitudes violentas e de resolução pacífica dos conflitos, estimulando o exercício da cidadania e, ao mesmo tempo, fortalecendo-a no âmbito escolar em Pernambuco.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1301/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1301/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, está em condições de ser aprovado.
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