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Parecer 2146/2023

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 02/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 369/2019, DE AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES, EM TRAMITAÇÃO CONJUNTA COM O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 406/2019, DE AUTORIA DA DEPUTADA CLARISSA TÉRCIO

AUTORIA: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

PROPOSIÇÕES PRINCIPAIS QUE ALTERAM A LEI Nº 16.499, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO À GESTANTE, À PARTURIENTE E À PUÉRPERA CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DIREITO À CESARIANA ELETIVA. OPÇÃO DAS PARTURIENTES, PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), PELO USO DE ANALGESIA, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE PARTO DESEJADO. DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE. DIREITO SOCIAL POSITIVADO NO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS PARA CUIDAR DA SAUDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO BASILAR DO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. CONFORMIDADE COM NORMATIVAS DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Trata-se do Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 369/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 406/2019, de autoria da Deputada Clarissa Tércio, propostos com a finalidade de promover modificações na Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco.

A nova redação sugerida prevê a o direito de opção pelo parto cesáreo, até a trigésima sétima semana de gestação, e pela analgesia, às parturientes, pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do tipo de parto desejado.

O projeto de lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 253, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, que não há vício de iniciativa.

Da análise do texto do Substitutivo, verifica-se que as alterações promovidas não incidem em vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Em verdade a proposição destina-se a adequar a redação anteriormente analisada, e aprovada, ao texto da Lei atualizado, tendo em vista que esta sofreu alterações recentes. Ou seja, as modificações pontuais não afetam a constitucionalidade ou legalidade já afirmada quando da apreciação anterior.

Assim, pelos mesmos fundamentos da aprovação da proposição original, não se observa óbice à aprovação do Substitutivo nº 02/2023. Seguindo-se, portanto, a fundamentação constante no Parecer nº 1661/2019 desta CCLJ.

Do ponto de vista formal orgânico, há competência para o Estado-Membro legislar em matérias que versem sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do artigo 24, XII, da Carta Magna, que traz a lista das matérias de competência legislativa concorrente. Vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;”

 Materialmente, foi conferida em caráter comum a todos os Entes federados a competência para cuidar da saúde, como as proposições ora examinadas se prestam a fazer, bem como foi colocada a proteção à maternidade no rol dos direitos sociais de que trata o artigo 6º da Constituição Federal:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição

[...]

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”

A presente proposição milita em favor da proteção à maternidade, dignidade das parturientes e dignidade da pessoa humana, este último pedra de toque do ordenamento jurídico vigente, de forma que está em consonância com os Princípios insculpidos na Constituição Federal e com a valorização que as Cortes Superiores brasileiras vêm dando aos bens jurídicos ora citados.

Vejamos o destaque os Tribunais Superiores têm dado à proteção à maternidade e aos direitos da gestante em julgados recentes:

“Ementa: DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO (RE 629053, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019)”                                                             

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEMININO. CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATA LACTANTE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.[...] 4. Direitos constitucionalmente previstos (saúde, maternidade, família e planejamento familiar) que devem ser protegidos, merecendo a candidata lactante o mesmo amparo estabelecido pelo STF para as gestantes. 5. Recurso provido. (RMS 52.622/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”

Além do exposto, o próprio Conselho Federal de Medicina (Resolução nº 2144/2016) entende que é direito da gestante ter sua autonomia respeitada para optar pela realização da cesariana, desde que devidamente informada sobre os benefícios e riscos dele e do parto dito normal. Tal norma, apesar de não ter caráter cogente corrobora com a necessidade de positivar tais direitos, consolidando-os no Ordenamento Jurídico.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, aos Projetos de Lei Ordinária Desarquivados nº 369/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes e nº 406/2019, de autoria da Deputada Clarissa Tércio.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, aos Projetos de Lei Ordinária Desarquivados nº 369/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes e nº 406/2019, de autoria da Deputada Clarissa Tércio.

Histórico

[05/12/2023 13:26:34] ENVIADA P/ SGMD
[05/12/2023 14:23:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/12/2023 14:24:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/12/2023 02:21:18] PUBLICADO





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