
Parecer 2177/2023
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 1512/2023
Autora: Governadora do Estado
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA O ANEXO V DA LEI Nº 18.142, DE 24 DE ABRIL DE 2023, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADAPTAR A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O PRESENTE EXERCÍCIO E O PLANO PLURIANUAL 2020/2023 ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 18.139, DE 18 DE JANEIRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA GOVERNADORA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 123, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO
- Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1512/2023, de autoria da Governadora do Estado, que visa
alterar o Anexo V da Lei nº 18.142, de 24 de abril de 2023, que autoriza o Poder Executivo a adaptar a Lei Orçamentária Anual para o presente exercício e o Plano Plurianual 2020/2023 às modificações introduzidas pela Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo
Consoante justificativa apresentada pela Exma. Sra. Governadora do Estado, in verbis:
“ Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Legislativa Projeto de Lei que altera o Anexo V da Lei nº 18.142, de 24 de abril de 2023, que autoriza o Poder Executivo a adaptar a Lei Orçamentária Anual para o presente exercício e o Plano Plurianual 2020/2023 às modificações introduzidas pela Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.
A proposta consiste em promover alterações formais em algumas descrições da Programação Anual de Trabalho, classificações orçamentárias e distribuição de ações na estrutura de orçamento das Secretarias. Outrossim, a proposição pretende adaptar a estrutura programática da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e inserir ações relativas ao planejamento, acompanhamento e execução das obras remanescentes de implantação do Corredor de BRT Norte Sul, do Corredor BRT Leste Oeste e implantação do Ramal da Copa. Tal medida visa dedicar especial atenção às obras já em andamento, considerando a expertise já desenvolvida no tema pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação ao longo dos útimos anos, garantindo assim a continuidade e maior celeridade nas entrega das obras públicas.
Cumpre esclarecer, ainda, que a presente proposta não implica acréscimo de valor do orçamento vigente e nem alteração dos totais de recursos destinados, mas apenas correções de caráter formal.
Ressalte-se, por fim, que a proposta de adaptação da Lei Orçamentária Anual do Estado, para o exercício 2023, guarda compatibilidade com os objetivos a que o novo Governo se propõe.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, ao tempo em que solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição do Estado de Pernambuco na tramitação do anexo Projeto de Lei, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.”
A proposição tramita em regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição do Estado e art. 253, I do Regimento Interno.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme justificativa apresentada pela Exma. Sra. Governadora do Estado, a proposição normativa pretende realizar alterações no Anexo V da Lei nº 18.142, de 24 de abril de 2023, que autoriza o Poder Executivo a adaptar a Lei Orçamentária Anual para o presente exercício e o Plano Plurianual 2020/2023 às modificações introduzidas pela Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023. Em sua justificativa, a Governadora aponta a necessidade, sobretudo, de adequar a estrutura programática da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, como foco na execução das obras remanescentes do Corredor de BRT Norte Sul, do Corredor BRT Leste Oeste e implantação do Ramal da Copa. Ademais, o PLO sob exame não implica qualquer aumento de valor ao orçamento vigente.
A matéria se encontra inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito financeiro e orçamento, conforme prescrito no art. 24, I e II, da Constituição Federal. Senão, vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
...............................................................................” (grifo nosso)
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa da Governadora do Estado, conforme determina o art. 123, III, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 123. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais do Estado. ” (grifo nosso)
De mais a mais, frise-se a iniciativa reservada à Governadora do Estado para tratar sobre a matéria:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento;”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1512/2023, de autoria da Governadora do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1512/2023, de autoria da Governadora do Estado.
Histórico