
Parecer 2174/2023
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 1509/2023
Autora: Governadora do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 18.139, DE 18 DE JANEIRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA RESERVADA À GOVERNADORA DO ESTADO PARA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE SECRETARIAS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. (CF/88, ART. 61, § 1º, II, E C/C ART. 84, VI, A). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
- Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1509/2023, de autoria da Governadora do Estado, que visa alterar a Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
Consoante justificativa apresentada pela Exma. Sra. Governadora do Estado, in verbis:
“ Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, tenho a hora de encaminhar, para a apreciação dessa Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
A presente proposição normativa tem por escopo fortalecer e aprimorar a estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual com propostas que objetivam aprimorar os processos, otimizar recursos e fortalecer a capacidade das Secretarias de Estado de estruturarem e articularem políticas públicas, para garantir a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados ao povo pernambucano.
Uma das alterações propostas é a transformação da Secretaria Executiva de Ressocialização, em uma Secretaria de Estado, que será denominada de Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, encampando as atribuições da mencionada Secretaria Executiva, com o objetivo de aprimorar a gestão prisional, com foco na segurança pública dentro do Programa Juntos pela Segurança, na garantia de direitos das pessoas privadas de liberdade, seus familiares e servidores do sistema penitenciário.
Outra modificação é o desmembramento da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas, passando uma a ser chamada de Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas e, a outra, de Secretaria da Criança e da Juventude. Nesse ínterim, destaca-se a importância de ter uma secretaria específica para articular, apoiar, organizar, planejar e executar as políticas públicas da criança, do adolescente e da juventude, visando à proteção e à garantia dos seus direitos fundamentais. Demais disso, a política de prevenção à violência ficou inserida na Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, passando a ser denominada Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência.
Outrossim, a Secretaria de Administração incorporará a pauta da Transformação Digital com o objetivo de criar estratégias para o desenvolvimento e execução de programas de uma agenda de inovação e suas aplicações em políticas públicas, bem como programas e projetos que possam facilitar a inclusão dos benefícios da revolução digital para a sociedade, fomentando o foco no cidadão e o desenvolvimento de um governo mais ágil e receptivo às demandas da sociedade.
Outra adequação necessária é no nome da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – ADEPE, considerando a sua vinculação à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e a relação direta das competências da referida Agência com desenvolvimento econômico que foi constante, ao longo da história, sendo traduzida em resultados exitosos para o Estado e cases de sucesso apresentados no Brasil e no mundo.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”
A proposição tramita em regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição do Estado e art. 253, I do Regimento Interno.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme justificativa apresentada pela Exma. Sra. Governadora do Estado, a proposição normativa pretende alterar o desenho institucional da Administração Pública pernambucana, construindo os meios para executar as ações propostas pela Governadora eleita. Dentre as alterações propostas no PLO sob exame, podemos citar a elevação da então Secretaria Executiva de Ressocialização ao posto de Secretaria da Estado, com o nome de Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, que será de grande relevância para a concretização do Programa Juntos Pela Segurança. Ademais, pode ser citado o desmembramento da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas, passando a existir a Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas e a Secretaria da Criança e da Juventude.
De mais a mais, importante destacar a modificação feita na nomenclatura da então Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. – ADEPE, que passará a ser denominada Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. – ADEPE, bem como a alteração do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH, que passa a ser chamado Instituto de Atenção à Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco – IASSEPE. Outra mudança que ocorre é a criação de 2 (dois) cargos em Comissão de Coordenador de Procuradoria, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, a serem ocupados exclusivamente, por Procuradores de Carreira, ativos ou inativos.
Avançando na análise da matéria, vemos que nos termos da Constituição Federal:
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
[...]
II - disponham sobre:
[...]
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
...............................................................................................................................
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”
Tais preceitos, por simetria, são aplicados ao âmbito dos Estados e Municípios. Ademais, a própria Constituição Estadual trata o tema da seguinte maneira:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;
[...]
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade
[...]
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”
Assim sendo, temos que a proposta está dentro do feixe de atribuições reservado de forma privativa à Governadora do Estado, em sua missão de exercer a direção superior da Administração Pública estadual, valendo-se, portanto, dos meios necessários à consecução dos objetivos que lhe foram confiados nas urnas.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1509/2023, de autoria da Governadora do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1509/2023, de autoria da Governadora do Estado.
Histórico