Brasão da Alepe

Parecer 2171/2023

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 1505/2023

 

Autora: Governadora do Estado

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, de imóvel estadual ao Município de CABROBÓ. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

                        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1505/2023, de autoria da Governadora do Estado, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, de imóvel estadual ao Município de Cabrobó.

 

Eis o que consta da justificativa anexa à proposição encaminhada pela Exma. Sra. Governadora do Estado, in verbis:

 

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei, que autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, ao Município de Cabrobó, por mais 10 (dez) anos, do bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida João Pires da Silva, nº 640, Centro, Município de Cabrobó, neste Estado, objeto da Lei nº 16.221, de 7 de dezembro de 2017.

A presente proposição tem o objetivo de possibilitar a instalação e o funcionamento do Departamento de Arrecadação Tributária de Cabrobó no imóvel de propriedade do Estado de Pernambuco, acima discriminado.”

 

                                    O projeto de lei em referência tramita sob regime de urgência previsto no art. 253,I do Regimento Interno desta Casa.

 

2. Parecer do Relator

 

                                    A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A proposição normativa autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, ao Município de Cabrobó, pelo prazo de 10 (dez) anos, do imóvel integrante de seu patrimônio, registrado sob a transcrição nº 906 no Cartório Único de Cabrobó, situado na Avenida João Pires da Silva, nº 640, Centro, no Município de Cabrobó, neste Estado, objeto da Lei nº 16.221, de 7 de dezembro de 2017, tendo como encargo a instalação e o funcionamento do Departamento de Arrecadação Tributária de Cabrobó.

 

                         Prevê, ainda, que o cumprimento do encargo previsto deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.

 

                                    Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:

 

“Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:

 

....................................................................................................

 

IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “

                                              

                                    Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.

 

                                    Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1505/2023, de autoria da Governadora do Estado.

 

3. Conclusão da Comissão

 

                                    Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1505/2023, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[05/12/2023 12:46:18] ENVIADA P/ SGMD
[05/12/2023 14:58:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/12/2023 14:58:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/12/2023 03:00:18] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.