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Parecer 2170/2023

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 1504/2023

 

Autora: Governadora do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER, COM ENCARGO, O USO DE IMÓVEL ESTADUAL AO MUNICÍPIO DE JATAÚBA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

                   Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1504/2023, de autoria da Governadora do Estado, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso de imóvel estadual ao Município de Jataúba.

Eis o que consta da justificativa anexa à proposição encaminhada pela Exma. Sra. Governadora do Estado, in verbis:

 

“Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de Lei anexo, cuja finalidade é autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel estadual situado na Rua Dr. Paulo Pessoa Guerra, s/n, Centro, Jataúba, neste Estado de Pernambuco, ao Município de Jataúba, pelo prazo de 10 (dez) anos, para que seja utilizado como sede da Secretaria Municipal de Defesa Social e base da Guarda Municipal.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”

                            O projeto de lei em referência tramita sob regime de urgência previsto no art. 253,I do Regimento Interno desta Casa.

2. Parecer do Relator

 

                            A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

O Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Jataúba, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso do imóvel integrante de seu patrimônio, registrado sob a matrícula nº 4860 na Serventia Notarial e Registral de Jataúba, situado na Rua Dr. Paulo Pessoa Guerra, s/n, Centro, no Município de Jataúba, neste Estado.

                    Prevê, ainda, a proposição que o cumprimento do encargo de instalação e o funcionamento da sede administrativa da Secretaria Municipal de Defesa Social e base da Guarda Municipal deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.                      

Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:

 

“Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:

 

....................................................................................................

 

IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “

                                     

                            Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.

 

                            Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1504/2023, de autoria da Governadora do Estado.

 

3. Conclusão da Comissão

 

                            Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1504/2023, de autoria da Governadora do Estado.

 

Histórico

[05/12/2023 12:43:38] ENVIADA P/ SGMD
[05/12/2023 14:57:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/12/2023 14:58:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/12/2023 02:59:34] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.