
Parecer 2168/2023
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 1501/2023
Autora: Governadora do Estado
PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DER A DOAR, COM ENCARGO, AO ESTADO DE PERNAMBUCO OS IMÓVEIS QUE INDICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1501/2023, de autoria da Governadora do Estado, que visa autorizar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER a doar, com encargo, ao Estado de Pernambuco os imóveis que indica.
Eis o que consta da justificativa anexa à proposição encaminhada pela Exma. Sra. Governadora do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de Lei anexo, cuja finalidade é autorizar o Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco a doar ao Estado de Pernambuco, com encargo, 04 (quatro) imóveis para instalação e funcionamento de unidades de saúde e de educação.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”
O projeto de lei em referência tramita sob regime de urgência previsto no art. 253,I do Regimento Interno desta Casa.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER fica autorizado a doar, com encargo, ao Estado de Pernambuco, os imóveis integrantes de seu patrimônio registrados sob as matrículas nº 14.600, 14.601, 14.602 e 14.603 no 2º Registro de Imóveis de Caruaru, situados na Avenida José Rodrigues de Jesus, ramal subsidiário da BR 232, Município de Caruaru, neste Estado.
Prevê, ainda, a proposição que o cumprimento do encargo de instalação e o funcionamento de unidades de saúde e de educação deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses, contados a partir da lavratura de escritura pública de doação.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:
“Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
....................................................................................................
IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “
Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1501/2023, de autoria da Governadora do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1501/2023, de autoria da Governadora do Estado.
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