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Parecer 2162/2023

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 1495/2023

 

Autora: Governadora do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O SISTEMA DE CORREIÇÃO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL - SISCOR. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, IV, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                   1. Relatório

 

        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1495/2023, de autoria da Governadora do Estado, que visa instituir o Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual - SISCOR. 

Consoante justificativa apresentada no projeto em epígrafe, in verbis:

 

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que visa instituir o Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual - SISCOR, compreendendo as atividades de correição relacionadas à prevenção, apuração e responsabilização concernentes a ilícitos praticados no âmbito da administração pública, por meio da instauração de processos e adoção de procedimentos visando, inclusive, ao ressarcimento de eventual dano ao erário.

O SISCOR consiste em um conjunto de unidades correcionais interligadas tecnicamente, sob a coordenação da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado como órgão central, com a missão precípua de realizar e acompanhar as apurações administrativas de irregularidades com caráter correcional, velando pelo devido processo legal.

Dentre os principais objetivos da iniciativa estão a coordenação e compatibilização, no âmbito administrativo, das atividades de correição; a promoção da integração das atividades de correição; a promoção do aperfeiçoamento da gestão dos processos correcionais e o fomento à capacitação de agentes públicos nas atividades de correição.

A medida busca, ainda, propiciar a centralização das informações correcionais, o aumento da confiabilidade das informações correcionais, a padronização das Unidades Correcionais e a sua integração, o aperfeiçoamento na condução dos processos disciplinares, o fortalecimento do Poder Disciplinar Estadual e a consolidação da credibilidade do Poder Executivo frente aos servidores e sociedade.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Aproveito a oportunidade, para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

 

 O Projeto de Lei tramita em regime de urgência, conforme art. 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

 

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                 A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                  Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                  Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

         “Art. 25. .....................................................................

         ...................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

                   Por outro lado, a sua iniciativa é privativa da Governadora do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, II, IV E IV da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

[...]

II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;

[...]

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade

[...]

 

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.

                         

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1495/2023, de autoria da Governadora do Estado.

 

3. Conclusão

 

                 Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1495/2023, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[05/12/2023 12:35:18] ENVIADA P/ SGMD
[05/12/2023 14:48:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/12/2023 14:48:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/12/2023 02:53:33] PUBLICADO





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