Brasão da Alepe

Parecer 2155/2023

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 1488/2023

 

Autora: Governadora do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A DOAR, COM ENCARGO, À COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS - CEHAB OS IMÓVEIS ESTADUAIS QUE INDICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PREVISÃO NO ARTIGO 76, I, B DA LEI FEDERAL Nº 14.133 (NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

                        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1488/2023, de autoria da Governadora do Estado, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, à Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB os imóveis indicados no Projeto.

 

                                    O projeto de lei em referência tramita sob regime de urgência previsto no art. 253,I do Regimento Interno desta Casa.

 

2. Parecer do Relator

 

            A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A proposição normativa autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, à Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB, os seguintes imóveis:

  1.  Rua Torres Homem, 742, 744, 752, 756 e 766, Várzea, Recife, neste Estado, com área de 28.462,50m², registrado sob a matrícula nº 8255 - R - 14 no 4º Registro Geral de Imóveis de Recife;

 

  1.   Rua Manoel Alves Deusdará, 370, Engenho do Meio, Recife, neste Estado, com área de 9.633,56m², registrado sob a matrícula nº 68.259 no 4º Registro Geral de Imóveis de Recife, e

 

 

  1. BR 116, KM 25, Salgueiro, neste Estado, com área de 17.432m², registrado sob a matrícula nº 12.969 na Serventia Registral de Salgueiro.”

 

Ademais, é requisito estabelecido no PLO ora examinado que nos imóveis doados deve ser realizada a construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e a promoção de ações de regularização fundiária, sendo o cumprimento de tal encargo iniciado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da lavratura de escritura pública de doação.

            Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:

 

“Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:

 

....................................................................................................

 

IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “

           

            Outrossim, a Nova Lei de Licitações e Contratos, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assim prevê em seu artigo 76:

 

“Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

 

I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

[...]

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;”                            

           

 

Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.

 

            Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1488/2023, de autoria da Governadora do Estado.

3. Conclusão da Comissão

 

                                    Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1488/2023, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[05/12/2023 11:41:36] ENVIADA P/ SGMD
[05/12/2023 14:41:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/12/2023 14:41:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/12/2023 02:32:49] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.