
Parecer 2155/2023
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 1488/2023
Autora: Governadora do Estado
PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A DOAR, COM ENCARGO, À COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS - CEHAB OS IMÓVEIS ESTADUAIS QUE INDICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PREVISÃO NO ARTIGO 76, I, B DA LEI FEDERAL Nº 14.133 (NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1488/2023, de autoria da Governadora do Estado, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, à Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB os imóveis indicados no Projeto.
O projeto de lei em referência tramita sob regime de urgência previsto no art. 253,I do Regimento Interno desta Casa.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A proposição normativa autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, à Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB, os seguintes imóveis:
“
- Rua Torres Homem, 742, 744, 752, 756 e 766, Várzea, Recife, neste Estado, com área de 28.462,50m², registrado sob a matrícula nº 8255 - R - 14 no 4º Registro Geral de Imóveis de Recife;
- Rua Manoel Alves Deusdará, 370, Engenho do Meio, Recife, neste Estado, com área de 9.633,56m², registrado sob a matrícula nº 68.259 no 4º Registro Geral de Imóveis de Recife, e
- BR 116, KM 25, Salgueiro, neste Estado, com área de 17.432m², registrado sob a matrícula nº 12.969 na Serventia Registral de Salgueiro.”
Ademais, é requisito estabelecido no PLO ora examinado que nos imóveis doados deve ser realizada a construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e a promoção de ações de regularização fundiária, sendo o cumprimento de tal encargo iniciado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da lavratura de escritura pública de doação.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:
“Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
....................................................................................................
IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “
Outrossim, a Nova Lei de Licitações e Contratos, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assim prevê em seu artigo 76:
“Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
[...]
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;”
Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1488/2023, de autoria da Governadora do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1488/2023, de autoria da Governadora do Estado.
Histórico