
Parecer 2179/2023
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 1514/2023
Autora: Governadora do Estado
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 31 DE JANEIRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE AS ÁREAS DE ATUAÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS DE ESTADO, DE ÓRGÃOS E DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). PELA APROVAÇÃO.
- Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 1514/2023, de autoria da Governadora do Estado, que visa alterar a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.
Consoante justificativa apresentada pela Exma. Sra. Governadora do Estado, in verbis:
“A proposta estabelece como função da ACIDES/PE a coordenação e supervisão das atividades de ensino, pesquisa e extensão, voltadas à formação e ao aperfeiçoamento técnico dos integrantes dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social. A medida também contempla a reestruturação e a redenominação dos Campi de Ensino, qualificando-os como unidades executoras das atividades coordenadas pela referida Academia Integrada.
A presente proposição contribuirá para o aperfeiçoamento do Sistema de Defesa Social, especialmente, no que se refere à formação e qualificação dos seus membros, bem como para a ampliação das possibilidades de credenciamento e reconhecimento da ACIDES/PE no âmbito das Instituições de Ensino Superior.”
A proposição tramita em regime de urgência, nos termos do art. 253, I do Regimento Interno.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .......................................................................
.....................................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
No que diz respeito à iniciativa legislativa, o projeto de lei ora em análise encontra-se na esfera de iniciativa privativa da Governadora do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, por tratar de reestruturação e atribuições de órgãos da Administração Pública Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
…………………………………………………………………………….
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública."
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1514/2023, de autoria da Governadora do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1514/2023, de autoria da Governadora do Estado.
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