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Parecer 593/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 343/2019

 

AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ASSEGURAR O ACESSO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA A PRÁTICAS TERAPÊUTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES, COMO ARTETERAPIA, EQUOTERAPIA E MUSICOTERAPIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88) E  PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 24, XIV, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CF). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). DIREITO Á SAÙDE (art. 196 e ss, CF/88). PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 343/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar o acesso da pessoa com Transtorno do Espectro Autista a práticas terapêuticas integrativas e complementares, como arteterapia, equoterapia e musicoterapia.

Conforme justificativa expendida pelo Exmo. Deputado:

 

“[...] Sabe-se que o acesso a terapias complementares representa importante avanço no tratamento de diversas patologias, auxiliando no convívio social e familiar de diversas condições de saúde. As terapias complementares também permitem desenvolver o raciocínio lógico, a leitura, a compreensão das expressões e relações humanas. A musicoterapia, por exemplo, segundo revisão publicada em 2018 na Revista da Faculdade de Ciências e Tecnologia do Maranhão (ISSN 2447-2301), pode auxiliar crianças com autistas de forma diferenciada por oferecer recursos motivacionais adequados para o desenvolvimento da atenção, memória, comunicação, habilidades motoras, amadurecimento emocional e socialização. De modo semelhante aparecem as demais práticas integrativas e complementares, visto que estas, quando adaptadas de forma individualizada à pessoa com espectro autista, “podem ser utilizadas paralelamente a outras formas de tratamento, e sem nenhum tipo de efeito colateral” ou prejuízo ao tratamento convencional ( in Práticas Integrativas e Complementares no Transtorno do Espectro do Autismo. PONGELUPPE, C.R. Faculdade Vicentina – Curitiba e Clasi – Centro Latino Americano De Saúde Integral). Dessa forma, a presente proposição tem por finalidade assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista o acesso a tais terapêuticas, de forma adaptada à sua particular condição de saúde. Com isso, valoriza-se a visão multidisciplinar que essas pessoas precisam, para que possam desenvolver-se em sua plenitude. [...]”

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

 

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII e XIV, CF/88), in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

XII - proteção e defesa da saúde

 

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência não afasta a competência dos Estados-membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.

 

Nesse sentido, o Estado de Pernambuco editou a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

A proposição sub examen, por sua vez, vem reforçar o espectro normativo em proteção e defesa das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado de Pernambuco, ao prever novas modalidades de tratamento e práticas integrativas, como a musicoterapia, arteterapia e equoterapia.

 

Por fim, ressalta-se que a proposição é consentânea com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e com o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da CF/88). Além disso, encontra-se em conformidade com o direito à saúde, nos termos dos arts. 196 e ss da CF/88.

 

Desse modo, nota-se que o presente projeto de lei busca dar mais efetividade aos preceitos constitucionais e legais mencionados acima, encontrando-se em total consonância com as regras do ordenamento jurídico brasileiro.

 

Realizado o exame de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, cabem às respectivas Comissões de mérito, nos termos regimentais, avaliarem a pertinência da inclusão dessas novas modalidades de práticas terapêuticas integrativas e complementares.

 

Feitas as considerações pertinentes, opina o relator no sentido da aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 343/2019, de autoria da Deputado Wanderson Florêncio.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 343/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Histórico

[20/08/2019 13:30:09] ENVIADA P/ SGMD
[20/08/2019 17:48:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/08/2019 17:48:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/08/2019 11:41:21] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.