
Parecer 2270/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1514/2023
Autoria: Governadora do Estado
EMENTA: PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1514/2023, que Altera a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 61/2023, o Projeto de Lei Complementar Nº 1514/2023, de autoria da Governadora do Estado, para análise e emissão de parecer.
A proposição em questão altera a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, a fim de redefinir as atribuições da Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES/ PE.
A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração Pública o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição em análise busca alterar o art. 46 da Lei Complementar nº 49/2003 com a finalidade precípua de redefinir as atribuições da Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES/ PE. De acordo com a proposta:
Art. 1º O art. 46 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 46. ...........................................................................................................
I - criada a Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES – PE, com o objetivo de coordenar e supervisionar as atividades de ensino, pesquisa e extensão voltadas à formação e ao desenvolvimento profissional dos integrantes dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social; (NR)
..........................................................................................................................
IV - criados 4 (quatro) Campi de Ensino, responsáveis pela execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão, e subordinados aos seus respectivos órgãos operativos, denominados de Academia de Polícia Civil - ACADEPOL; Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da PMPE - CFAP; Academia de Polícia Militar do Paudalho – APMP, e Academia de Bombeiros Militar dos Guararapes – ABMG; e (AC)
V - criado o Campus de Ensino responsável pela execução das atividades de ensino na área do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública de Pernambuco – SEINSP, denominado Escola de Inteligência de Pernambuco – ESINT-PE. (AC)
§ 1º A estrutura e o funcionamento da ACIDES-PE serão definidos em regimento interno. (NR)
§ 2º Os Campi de Ensino, a que se refere o inciso IV, vinculam-se hierarquicamente às áreas de gestão de ensino ou ao dirigente máximo dos respectivos órgãos operativos e, tecnicamente, às diretrizes da ACIDES-PE, observadas as políticas nacional e estadual para educação corporativa. (NR)
§ 3º O Campus de Ensino, a que se refere o inciso V, vincula-se hierarquicamente ao Centro Integrado de Inteligência de Defesa Social – GGIIDS e, tecnicamente, às diretrizes da ACIDES-PE, observadas as políticas nacional e estadual para educação corporativa. (AC)
§ 4º O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará o funcionamento da ACIDES-PE e de cada um dos Campi de Ensino dos órgãos operativos.” (AC)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Verifica-se que a proposta estabelece como função da ACIDES/PE a coordenação e supervisão das atividades de ensino, pesquisa e extensão, voltadas à formação e ao aperfeiçoamento técnico dos integrantes dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, bem como contempla a reestruturação e a redenominação dos Campi de Ensino, qualificando-os como unidades executoras das atividades coordenadas pela referida Academia Integrada.
Com isso, a medida robustece a estrutura de formação e qualificação dos profissionais das forças de segurança que atuam no estado, o que certamente se refletirá em benefícios a toda a população pernambucana.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 1514/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº 1514/2023, de autoria da Governadora do Estado.
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