
Parecer 2231/2023
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos
Projetos de Lei Ordinária Nº 464/2023, 593/2023 e 680/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, do Deputado João Paulo Costa e da Deputada Rosa Amorim, respectivamente
EMENTA: PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 464/2023, 593/2023 e 680/2023, que Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de disciplinar a reserva de vagas. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 464/2023, 593/2023 e 680/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, do Deputado João Paulo Costa e da Deputada Rosa Amorim, respectivamente.
O Substitutivo em questão altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de disciplinar a reserva de vagas.
As proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2023, com o objetivo de reuni-las e adequar seu texto às disposições da Lei Federal nº 12.990/2014. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Os Projetos de Lei nº 464/2023, 593/2023 e 680/2023 têm como objetivo alterar a Lei nº 14.538/2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado, a fim de disciplinar, de maneira especial, a reserva de vagas.
O Substitutivo em análise, que reúne dispositivos das proposições acima, altera a Lei nº 14.538/2011, a fim de disciplinar a reserva de vagas em concursos públicos, tendo por base as disposições da Lei Federal nº 12.990/2014 e da Constituição Estadual. A Lei Federal nº 12.990/2014 reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
Com isso, ficam reservadas aos negros, pessoas que se autodeclararem pretas ou pardas no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado.
A análise da veracidade da autodeclaração, que deverá considerar apenas os aspectos fenotípicos e ser realizada na presença do candidato, será realizada por comissão de avaliação, sob a responsabilidade do órgão ou entidade responsável pela organização do certame, cujos membros deverão ser distribuídos, preferencialmente, por gênero, raça, cor e naturalidade. Em caso de denúncias ou de suspeitas de irregularidades na autodeclaração da pessoa negra, será constituída comissão de heteroidentificação para a apuração dos fatos via processo administrativo, respeitado o direito à ampla defesa.
Uma outra inovação da proposição diz respeito à avaliação médica, que terá a finalidade de aferir não apenas as condições de sanidade física dos candidatos, mas também a sanidade mental. Nesse sentido, para os candidatos com deficiência, deverá ser assegurada a presença de um médico especialista e a necessidade de testes clínicos e exames complementares, de acordo com a natureza da doença e/ou a deficiência apresentada.
O Substitutivo prevê ainda que as disposições não se aplicam aos concursos cujos editais de abertura tiverem sido publicados anteriormente à sua vigência, e que caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Por fim, determina que a Lei entre em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação, e que tenha vigência pelo prazo de 10 anos.
Diante do exposto, a política de ação afirmativa em questão apresenta-se em consonância com o princípio da isonomia, uma vez que está centrada na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional presente na sociedade, e de garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio de uma distribuição mais equitativa de bens sociais.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 464/2023, 593/2023 e 680/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária No 464/2023, 593/2023 e 680/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, do Deputado João Paulo Costa e da Deputada Rosa Amorim, respectivamente.
Histórico