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Parecer 2229/2023

Texto Completo

PARECER Nº _______

 

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 219/2023

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

EMENTA: PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 219/2023, que Altera a Lei nº 17.373, de 8 de setembro de 2021, que institui e define diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos, originada de projeto de autoria da Deputada Fabíola Cabral, a fim de introduzir o conceito de “pobreza menstrual” e determinar que os produtos e artigos de higiene íntima feminina apreendidos pelo Estado, que estejam aptos para consumo humano, sejam destinados aos programas de combate à pobreza menstrual. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 219/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição em questão altera a Lei nº 17.373/2021, que institui e define diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu”, a fim de introduzir o conceito de “pobreza menstrual” e determinar que os produtos e artigos de higiene íntima feminina apreendidos pelo Estado, que estejam aptos para consumo humano, sejam destinados aos programas de combate à pobreza menstrual.

A proposição foi apreciada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração Pública o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.

 

Em relação à proposição em análise, deve-se prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição em análise busca alterar a Lei nº 17.373, de 8 de setembro de 2021, que institui e define diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu”, a fim de introduzir o conceito de “pobreza menstrual” e determinar que os produtos e artigos de higiene íntima feminina apreendidos pelo Estado, que estejam aptos para consumo humano, sejam destinados aos programas de combate à pobreza menstrual. De acordo com a proposta:

 

Art. 1º A Lei nº 17.373, de 8 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos e do enfrentamento à pobreza menstrual. (NR)

 

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, define-se como pobreza menstrual a falta de acesso à itens básicos de higiene íntima feminina, durante o período menstrual, por mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica, devido à ausência de informações e/ou recursos materiais para aquisição desses produtos. (AC)

 

Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem como objetivo a plena conscientização acerca da menstruação, assim como o sobre a importância do acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de redução da desigualdade social e de enfrentamento à pobreza menstrual, e visa, em especial: (NR)

 

.............................................................................................................”

 

“Art. 3º-A. Os produtos e artigos de higiene íntima feminina, mormente os absorventes higiênicos, apreendidos pela fiscalização da Secretaria da Fazenda ou da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco por irregularidades não sanáveis, que estejam aptos para o consumo humano, não poderão ser incinerados ou descartados, devendo, após observados os procedimentos legais cabíveis, ser doados às Secretarias Estaduais ou Municipais responsáveis por programas, projetos e ações de combate à pobreza menstrual. (AC).

 

Art. 3º-B. Para os fins do disposto nesta Lei, o Estado de Pernambuco poderá: (AC)

 

I - receber doações de produtos e artigos de higiene íntima feminina, mormente os absorventes higiênicos de qualquer modelo, oriundos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, a fim de distribuí-los gratuitamente a estudantes e à população em situação de vulnerabilidade socioeconômica; (AC)

 

II - celebrar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, que tenham por objeto colaboração técnica e financeira para o enfrentamento à pobreza menstrual.” (AC)

 

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sabe-se que a temática da menstruação, embora esteja biologicamente relacionada ao funcionamento do corpo feminino, ainda representa um tabu social, gerando desinformação e consequente sofrimento físico e mental para as mulheres, especialmente as de baixa renda, cujo acesso aos absorventes higiênicos é limitado pelo alto custo desses produtos.

 

Portanto, ao trazer para a norma o conceito de pobreza menstrual e estabelecer mecanismos para ampliar a doação de absorventes higiênicos às Secretarias Estaduais ou Municipais responsáveis por programas, projetos e ações de combate a esse problema social e de saúde pública, o Projeto de Lei nº 219/2023 busca suprir a carência de políticas públicas que contemplem as necessidades específicas do corpo da mulher e revela-se como importante contribuição legislativa de combate ao preconceito e de promoção da universalização do acesso aos absorventes higiênicos.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 219/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[06/12/2023 12:45:59] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 19:14:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 19:16:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 08:47:07] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.