
Parecer 2265/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 1509/2023
Autoria: Governadora do Estado
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1509/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 18.139, DE 18 DE JANEIRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 56/2023, de 20 de novembro de 2023, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1509/2023, de autoria da Governadora do Estado.
A proposição altera a Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito das proposições, que tramitam nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado altera a Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
Conforme justificativa anexa ao projeto, as alterações propostas objetivam aprimorar os processos, otimizar recursos e fortalecer a capacidade das Secretarias de Estado de estruturarem e articularem políticas públicas, para garantir a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados à população.
Uma das mudanças propostas é a transformação da Secretaria Executiva de Ressocialização, em uma Secretaria de Estado, que será denominada de Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, encampando as atribuições da mencionada Secretaria Executiva, com o objetivo de aprimorar a gestão prisional, com foco na segurança pública dentro do Programa Juntos pela Segurança, na garantia de direitos das pessoas privadas de liberdade, seus familiares e servidores do sistema penitenciário.
Outra importante modificação refere-se ao desmembramento da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas, passando uma a ser chamada de Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas e, a outra, de Secretaria da Criança e da Juventude. A separação deve-se à importância de ter uma secretaria específica para articular, apoiar, organizar, planejar e executar as políticas públicas da criança, do adolescente e da juventude, visando à proteção e à garantia dos seus direitos fundamentais. Além disso, a política de prevenção à violência ficou inserida na Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, passando a ser denominada Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência.
Outrossim, a Secretaria de Administração incorporará a pauta da Transformação Digital com o objetivo de criar estratégias para o desenvolvimento e execução de programas de uma agenda de inovação e suas aplicações em políticas públicas, bem como programas e projetos que possam facilitar a inclusão dos benefícios da revolução digital para a sociedade.
Outra adequação proposta é relativa ao nome da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – ADEPE, devido à sua vinculação à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e à relação direta das competências da referida Agência com o desenvolvimento econômico do Estado.
Portanto, trata-se de proposição que atende ao interesse público, uma vez que as alterações propostas têm por escopo fortalecer e aperfeiçoar a estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1509/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1509/2023, de autoria da Governadora do Estado.
Histórico