
Parecer 2246/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1488/2023
Autor: Governadora do Estado de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB os imóveis estaduais que indica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1488/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.
A proposição tem por objetivo autorizar a doação de imóveis do Estado de Pernambuco a Companhia Estadual de Habitação e Obras (CEHAB), tendo como encargo a construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e a promoção de ações de regularização fundiária.
A iniciativa foi apreciada e aprovada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o projeto de lei ora analisada dispõe sobre a doação de imóveis do patrimônio do Estado de Pernambuco à Companhia Estadual de Habitação e Obras para construção empreendimentos habitacionais de interesse social e promoção de ações de regularização fundiária.
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, à Companhia Estadual de Habitação e Obras CEHAB, sociedade de economia mista estadual, inscrita no CNPJ sob o nº 03.206.056.0001-95, os imóveis integrantes de seu patrimônio, descritos a seguir:
I - Rua Torres Homem, 742, 744, 752, 756 e 766, Várzea, Recife, neste Estado, com área de 28.462,50m², registrado sob a matrícula nº 8255 - R - 14 no 4º Registro Geral de Imóveis de Recife;
II - Rua Manoel Alves Deusdará, 370, Engenho do Meio, Recife, neste Estado, com área de 9.633,56m², registrado sob a matrícula nº 68.259 no 4º Registro Geral de Imóveis de Recife, e
III - BR 116, KM 25, Salgueiro, neste Estado, com área de 17.432m², registrado sob a matrícula nº 12.969 na Serventia Registral de Salgueiro.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput será formalizada mediante escritura pública de doação devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º terá como encargo a construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e a promoção de ações de regularização fundiária.
Parágrafo único. O cumprimento do encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da lavratura de escritura pública de doação.
Nesse contexto, é possível verificar que a iniciativa atende ao interesse público na medida em que busca reduzir o déficit habitacional no Estado de Pernambuco, garantido o bem-estar coletivo e o direito social à moradia.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1488/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1488/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.
Histórico