
Parecer 2259/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 1501/2023
Autoria: Governadora do Estado
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1501/2023, QUE Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER a doar, com encargo, ao Estado de Pernambuco os imóveis que indica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 48/2023, de 20 de novembro de 2023, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1501/2023, de autoria da Governadora do Estado.
A proposição autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER a doar, com encargo, ao Estado de Pernambuco os imóveis que indica.
O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito das proposições, que tramitam nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
A Constituição do Estado de Pernambuco dispõe, em seu art. 4º, parágrafo 1º, que “os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica”.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado tem como objetivo autorizar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER a doar, com encargo, ao Estado de Pernambuco, 04 (quatro) imóveis para instalação e funcionamento de unidades de saúde e de educação no Município de Caruaru.
Nos termos do Projeto de Lei em comento:
“Art. 1º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER autorizado a doar, com encargo, ao Estado de Pernambuco, os imóveis integrantes de seu patrimônio registrados sob as matrículas nº 14.600, 14.601, 14.602 e 14.603 no 2º Registro de Imóveis de Caruaru, situados na Avenida José Rodrigues de Jesus, ramal subsidiário da BR 232, Município de Caruaru, neste Estado.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput será formalizada mediante escritura pública de doação devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento de unidades de saúde e de educação.
Parágrafo único. O cumprimento do encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses, contados a partir da lavratura de escritura pública de doação.
Art. 3º Os imóveis objeto da doação devem destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o donatário a mantê-los em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a receber a doação, com encargo, dos imóveis descritos no art. 1º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Sendo assim, fica evidente o interesse público da iniciativa, na medida em que, os referidos imóveis devem contribuir para a melhoria da prestação de serviços de saúde, atendendo às demandas da população caruaruense.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1501/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1501/2023, de autoria da Governadora do Estado.
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