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Parecer 2090/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1394/2023

 

Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco

Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1394/2023, que visa atualizar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, a fim de modificar a denominação do cargo de Juiz de Direito Substituto de 2ª e 3ª entrâncias do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1394/2023, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, por meio do Ofício nº 1.378/2023-GP, datado de 07 de novembro de 2023.

A iniciativa pretende alterar a Lei Complementar nº 100/2007 para alterar os cargos de Juiz de Direito Substituto de 2ª e 3ª entrâncias, que passarão a ser denominados Juiz de Direito Auxiliar de 2º entrância ou de 3º entrância, respectivamente.

Além disso, a proposição também visa modificar o anexo da mencionada norma complementar para atualizar a nomenclatura e incluir dois cargos de Juiz de Direito no quadro de magistrados do Poder Judiciário do Estado.

Na justificativa encaminhada, o autor da iniciativa explica que a proposta “tem o intuito de modificar a denominação dos cargos da magistratura, com vistas a deixar claro a inexistência de disciplina anti-isonômica entre os juízes titulares e substitutos no âmbito da organização judiciária do Estado, bem como ajustar a nomenclatura aos demais Tribunais de Justiça dos Estados”.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 100 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à compatibilidade ou adequação orçamentárias.

A matéria em apreciação busca alterar os cargos de Juiz de Direito Substituto de 2ª e 3ª entrâncias, permutando-se o termo “Substituto” por “Auxiliar” na denominação desses cargos.

Além disso, a proposição também pode criar dois cargos de Juiz de Direito por meio de alteração do anexo da Lei Complementar Estadual nº 100/2007. Quanto aos aspectos ligados a esta comissão, considerando que esses cargos não estarão ocupados no momento da conversão do projeto em lei, pode-se afirmar que a medida por si só não aumentará as despesas do Poder Judiciário. Em outras palavras, o gasto com pessoal só passará a existir a partir do provimento do cargo vago.

No mesmo sentido, entende o jurista Ives Gandra Martins, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que a simples criação do cargo, emprego ou função não implica aumento de despesa e sim o respectivo ato de provimento.

A justificativa para esse entendimento é simples: as despesas públicas só ocorrerão se houver o efetivo pagamento ao servidor ocupante do cargo. Em caso de vacância, no entanto, não haverá custos aos cofres públicos porque não haverá colaborador com direito a receber a respectiva remuneração.

Assim, percebe-se o projeto de lei ora analisado respeita as normas da legislação financeira, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) a Lei Federal nº 4.320/1964 e a Lei Estadual nº 7.741/1978.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1394/2023, oriundo do Tribunal de Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1394/2023, de iniciativa do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

 

Recife, 29 de novembro de 2023.

Histórico

[29/11/2023 15:42:02] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2023 17:34:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2023 17:35:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2023 03:02:47] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.