
Parecer 2102/2023
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1394/2023
Autor: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ATUALIZA A LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007, A FIM DE MODIFICAR A DENOMINAÇÃO DO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE 2ª E 3ª ENTRÂNCIAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio do Ofício nº 1.378/2023 - GP, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar Nº 1394/2023, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
O Projeto de Lei em questão atualiza a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, a fim de modificar a denominação do cargo de Juiz de Direito Substituto de 2ª e 3ª entrâncias do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado objetiva atualizar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, a fim de modificar a denominação do cargo de Juiz de Direito Substituto de 2ª e 3ª entrâncias do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:
Art. 1º Ficam denominados os atuais cargos de Juiz de Direito Substituto de 2ª e 3ª entrâncias em cargos de Juiz de Direito Auxiliar de 2ª Entrância e Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respectivamente.
Art. 2º O Anexo III da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
De acordo com a justificativa anexa ao projeto de lei, “a proposição consiste em modificar o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007), com o intuito de modificar a denominação dos cargos da magistratura, com vistas a deixar claro a inexistência de disciplina anti-isonômica entre os juízes titulares e substitutos no âmbito da organização judiciária do Estado, bem como ajustar a nomenclatura aos demais Tribunais de Justiça dos Estados”.
Com efeito, observa-se, pela análise do texto normativo proposto, que a iniciativa tão somente promove a alteração da denominação dos cargos de Juiz de Direito de 2ª e de 3ª entrâncias, que passam a ser denominados de Juiz de Direito Auxiliar de 2ª Entrância e de Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respectivamente – conforme aprovado pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Assim, a proposição, que não modifica o quantitativo dos cargos em questão, aperfeiçoa o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, fortalecendo a independência funcional da magistratura no estado.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 1394/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 1394/2023, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Histórico