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Parecer 2102/2023

Texto Completo

PARECER Nº _______

 

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 1394/2023

Autor: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ATUALIZA A LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007, A FIM DE MODIFICAR A DENOMINAÇÃO DO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE 2ª E 3ª ENTRÂNCIAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio do Ofício nº 1.378/2023 - GP, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar Nº 1394/2023, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

O Projeto de Lei em questão atualiza a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, a fim de modificar a denominação do cargo de Juiz de Direito Substituto de 2ª e 3ª entrâncias do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado objetiva atualizar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, a fim de modificar a denominação do cargo de Juiz de Direito Substituto de 2ª e 3ª entrâncias do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:

 

Art. 1º Ficam denominados os atuais cargos de Juiz de Direito Substituto de 2ª e 3ª entrâncias em cargos de Juiz de Direito Auxiliar de 2ª Entrância e Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respectivamente.

 

Art. 2º O Anexo III da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

De acordo com a justificativa anexa ao projeto de lei, “a proposição consiste em modificar o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007), com o intuito de modificar a denominação dos cargos da magistratura, com vistas a deixar claro a inexistência de disciplina anti-isonômica entre os juízes titulares e substitutos no âmbito da organização judiciária do Estado, bem como ajustar a nomenclatura aos demais Tribunais de Justiça dos Estados”.

Com efeito, observa-se, pela análise do texto normativo proposto, que a iniciativa tão somente promove a alteração da denominação dos cargos de Juiz de Direito de 2ª e de 3ª entrâncias, que passam a ser denominados de Juiz de Direito Auxiliar de 2ª Entrância e de Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respectivamente – conforme aprovado pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Assim, a proposição, que não modifica o quantitativo dos cargos em questão, aperfeiçoa o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, fortalecendo a independência funcional da magistratura no estado.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 1394/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 1394/2023, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Histórico

[29/11/2023 15:12:01] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2023 17:34:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2023 17:35:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2023 03:15:42] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.