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Parecer 2083/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1275/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO

PROPOSIÇÃO QUE CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO AO LETRAMENTO DIGITAL NAS REDES DE ENSINO PÚBLICA E PARTICULAR NO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO (ART. 24, IX, CF/88). PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1275/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que cria o Programa de Incentivo ao Letramento Digital nas redes de ensino pública e particular no Estado de Pernambuco.

 

            O Projeto de Lei propõe, em seu Art. 1°, a criação do Programa de Incentivo ao Letramento Digital nas redes de ensino pública e particular de Pernambuco. O referido programa visa preparar estudantes, professores e gestores escolares para o uso eficaz e responsável das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC), concebidas por esse projeto como um conjunto diversificado de dispositivos, programas e mídias.

 

            A partir do Art. 2°, são apresentados os objetivos do Programa. Dentre eles, destacam-se: fomentar a filtragem do acesso à Internet, incentivando o comportamento responsável e ético em ambiente digital; promover a educação digital, com ênfase na segurança online e no cultivo da cidadania digital; estimular a interação consciente dos educandos e de seus familiares através do uso adequado da Internet.

 

            O Art. 3º concede ao Poder Executivo a prerrogativa de regulamentar a Lei conforme a necessidade, assegurando sua aplicação efetiva. Conclui-se que este Projeto de Lei é de relevante importância dado o crescente uso das TDICs e a necessidade de ações voltadas ao uso adequado e seguro destas ferramentas.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição, que visa à criação do Programa de Incentivo ao Letramento Digital nas redes de ensino pública e particular de Pernambuco, carrega consigo imensa relevância. A familiaridade com as Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC) torna-se cada vez mais imprescindível na sociedade atual, por isso, preparar adequadamente estudantes, docentes e gestores escolares para essa realidade é um passo fundamental. Através de um letramento digital eficaz, o manejo de dispositivos, programas e mídias será mais eficiente e seguro, fomentando a produção de informações coerentes e inovações.

 

            Por outro lado, nota-se que, além de preparar para o domínio das TDIC, o Programa de Incentivo também visa à conscientização dos riscos e responsabilidades associados ao uso dessas tecnologias. Neste contexto, o projeto propõe o fomento à filtragem do acesso à internet, com a finalidade de prevenir o acesso a conteúdos prejudiciais ou inadequados, e ainda incentivar o uso responsável, ético e saudável dessas ferramentas.

 

            Noutro ponto, a formação de uma cidadania digital consciente e segura é também um dos objetivos traçados pelo programa. Esta é uma iniciativa que pode contribuir não somente para a formação individual dos estudantes, mas também para o fortalecimento das relações interpessoais, familiares e sociais no ambiente digital, já que busca promover o uso seguro da tecnologia.

 

            Por fim, afirma-se que esta proposição apresenta potencial para ser uma importante ferramenta na formação de indivíduos mais preparados para lidar com as demandas do século XXI. Caracterizado pela presença constante de tecnologias digitais, este século requer um manejo consciente e eficiente das TDIC, aspectos estes que o Programa de Incentivo ao Letramento Digital tem a capacidade de proporcionar.

 

Percebe-se, portanto, que o projeto se encontra inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 23, V e 24, IX, CF/88), in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

Ademais, a simples instituição de atividades para serem realizadas no ambiente escolar não implica mudança no currículo básico ou violação às normas nacionais sobre educação.

Nesse sentido, destacamos trecho da decisão monocrática do STF proferida no RE 1.221.929, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 05.08.2019, em que validou Lei de iniciativa parlamentar que estabeleceu palestras e seminários sobre temas específicos em escolas públicas:

    “Ora, in casu, a lei que institui a atividade de seminários e palestras preventivas de combate ao tráfico de pessoas e erradicação do trabalho escravo nas escolas da rede municipal de ensino do Rio de Janeiro, como bem assentado pelo Tribunal de origem, não importa na alteração de estrutura ou atribuição de órgão do Poder Executivo Municipal, seja da Secretaria de Educação, seja de qualquer outra. Tampouco trata de remuneração ou regime jurídico de servidores municipais. Muito menos se diga que a legislação importou em definir currículo escolar. Ela não criou, suprimiu ou modificou conteúdo de disciplinas escolares.

    Em tais circunstâncias, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a tese assentada no julgamento do ARE 878.911, rel. min. Gilmar Mendes, Tema 917 de Repercussão Geral, DJe de 11/10/2016, no sentido de que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal) .

    Demais disso, sobreleva notar, a legislação sub examine ostenta natureza eminentemente educativa, cujo mister é difundir informações a determinado grupo de vulneráveis sobre tema que lhes é sensível, passando ao largo de qualquer intuito de organização interna da Administração (...)”.

Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, para torná-lo mais claro, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1275/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1275/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1275/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Cria o Programa de Incentivo ao Letramento Digital nas redes de ensino pública e particular no Estado de Pernambuco.

 

 

      Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Letramento Digital no âmbito da educação pública e privada no Estado de Pernambuco.

§ 1º O referido Programa tem por finalidade capacitar estudantes, educadores e gestores escolares no uso eficaz e responsável das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC).

§ 2º Define-se o Programa de Letramento Digital como um conglomerado de saberes e competências destinadas a habilitar o indivíduo a dominar a utilização das TDIC para acessar, manipular, avaliar, interpretar, sintetizar informações e produzir conteúdos significativos, inovadores e coerentes, facilitando sistematicamente a comunicação entre sujeitos e dispositivos.

§ 3º As TDIC englobam computadores e seus derivados, equipamentos, programas e mídias, configurando uma rede de ambientes e sujeitos em interação, potencializando as ações e possibilidades oferecidas por meios tecnológicos.

Art. 2º O Programa de Letramento Digital tem como objetivos:

I - promover a seleção crítica e segura do acesso à Internet, tanto no ambiente escolar quanto no pessoal, evitando o contato com conteúdos prejudiciais ou inapropriados;

II - incentivar a conduta ética, responsável e saudável referente à utilização da tecnologia, abarcando temas como letramento digital, ética digital, cibersegurança, e conscientização sobre os riscos de uso inadequado ou excessivo;

III - propiciar a educação e conscientização para o uso seguro da tecnologia e promover a cidadania digital;

IV - encorajar alunos e seus responsáveis a interagirem, baseados nos preceitos adquiridos pelo Programa de Letramento Digital, fomentando o uso seguro e consciente da Internet; e

V - estimular a participação ativa da comunidade escolar na elaboração de práticas pedagógicas inovadoras que integrem as TDIC, fortalecendo a autonomia, a criatividade e a colaboração no ambiente educacional.

Art. 3º O Poder Público, por meio de seus órgãos e entidades competentes, deverá:

I - elaborar e disseminar materiais educativos e recursos digitais voltados para o letramento digital;

II - promover formações continuadas para educadores e gestores escolares sobre a integração das TDIC no processo educativo;

III - fomentar parcerias com instituições de ensino superior, empresas do setor tecnológico e organizações da sociedade civil para o aprimoramento do Programa de Letramento Digital; e

IV - estabelecer mecanismos de acompanhamento e avaliação do Programa, visando o seu contínuo aperfeiçoamento e a expansão de suas ações.

Art. 4º As instituições de ensino, públicas e privadas, serão incentivadas a:

I - integrar as TDIC de maneira transversal e inovadora em seus projetos pedagógicos; e

II - promover o acesso dos estudantes e educadores a recursos tecnológicos adequados, garantindo a inclusão digital e a redução da desigualdade educacional.

Art. 5º O Poder Público, por meio de seus órgãos e entidades competentes, poderá regulamentar esta Lei, definindo parâmetros necessários para sua plena execução.

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1275/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1275/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

Histórico

[28/11/2023 11:49:06] ENVIADA P/ SGMD
[28/11/2023 16:51:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/11/2023 16:51:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/11/2023 00:50:40] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.