
Parecer 2098/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1121/2023
Autoria: Deputado Gilmar Júnior
Emenda Modificativa nº 01/2023
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1121/2023, QUE OBRIGA A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO A DISPONIBILIZAR NO SEU SÍTIO ELETRÔNICO, CONTEÚDO OU PLATAFORMA QUE INDICA QUAIS ALIMENTOS TÊM POTENCIAL DE DESENVOLVIMENTO DE CÂNCERES, EM CONFORMIDADE COM O ROL DE ALIMENTOS DIVULGADOS COMO PREJUDICIAIS PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE - OMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1121/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição principal tem por objetivo obrigar a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco a disponibilizar no seu sítio eletrônico, conteúdo ou plataforma que indica quais alimentos têm potencial de desenvolvimento de cânceres, em conformidade com o rol de alimentos divulgados como prejudiciais pela Organização Mundial de Saúde - OMS, e dá outras providências.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2023, com a finalidade de estabelecer que cabe ao Poder Executivo regulamentar a matéria constante do projeto. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa obrigar a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco a disponibilizar no seu sítio eletrônico, conteúdo ou plataforma que indica quais alimentos têm potencial de desenvolvimento de cânceres, em conformidade com o rol de alimentos divulgados como prejudiciais pela Organização Mundial de Saúde - OMS, e dá outras providências, nos seguintes termos:
“Art. 1º A Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco fica obrigada a disponibilizar através do seu sítio eletrônico, conteúdo ou plataforma que indica quais alimentos tem potencial de desenvolvimento de cânceres, em conformidade com o rol de alimentos divulgados como prejudiciais pela Organização Mundial de Saúde - OMS.
§ 1º O material informativo e/ou educativo contido nessa plataforma, deverá permitir sua impressão em PDF, de forma intersetorial e interdisciplinar, disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente (com citação da fonte), desde que tenha sido elaborado segundo as diretrizes científicas e apresentem conteúdos propositivos no combate, prevenção e enfrentamento aos cânceres.
§ 2º A Secretaria de Saúde de Pernambuco utilizará os dados científicos e informações oficiais da Organização Mundial de Saúde – OMS, e poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e de ensino, organizações governamentais e não governamentais que possam contribuir tecnicamente para a elaboração ou disponibilização do material informativo e/ou educativo.
§ 3º A Secretaria de Saúde de Pernambuco poderá enviar para as escolas privadas e públicas da Rede Estadual de Ensino, impressos ou mídias digitais do material que liste quais alimentos tem potencial de desenvolvimento de cânceres, em conformidade com o rol de alimentos citados pela a Organização Mundial de Saúde – OMS, a exemplo de:
I - adoçantes artificiais como o aspartame como possível cancerígeno pela Agência Internacional de Pesquisa em Câncer (IARC, na sigla em inglês), que é ligada à Organização Mundial da Saúde (OMS);
II - o consumo não regrado de carne processada e alimentos ultra processados como os presuntos, salsichas, linguiças, bacon, salame, mortadela, peito de peru ou blanquet de peru, alimentos diretamente relacionados ao surgimento de câncer do sistema digestório, e que devem ser evitados "ao máximo possível", como forma de prevenção da doença;
III - o consumo de carne vermelha, como forma de prevenção de câncer de intestino e de estômago; e
IV - o consumo abusivo de álcool etílico como forma de prevenção de úlceras e cirroses que podem desencadear o câncer.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará os responsáveis pela divulgação do que preceitua essa Lei, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e
II - a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, pelo descumprimento dos dispositivos desta Lei.
Art. 5º Caberá a Secretaria de Saúde de Pernambuco regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
No mérito, a propositura representa importante contribuição legislativa, uma vez que objetiva conscientizar a população sobre a importância e os impactos da alimentação na saúde.
Deve-se apontar, contudo, que a proposta interfere na interface comunicativa da Secretaria de Saúde, impondo a divulgação de dados excessivamente técnicos e específicos.
Na temática do projeto em apreço, em Pernambuco, a Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. Nesse contexto legal, viabilizou-se como solução normativa, incluir na referida Lei a conscientização proposta no projeto original, para informar a população sobre os impactos da alimentação na saúde.
Para isso propõe-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº __/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1121/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Poder Executivo, a fim de incluir nova diretriz para segurança alimentar e nutricional sustentável.
Art. 1º A Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.4º ............................................................................................................
.......................................................................................................................
VIII - o desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de crianças e idosos, promovendo a orientação de mães, pais, responsáveis e cuidadores para a promoção de uma alimentação saudável; (NR)
IX - a melhoria das condições de alimentação, nutrição e saúde da população infantil e idosa do Estado, mediante a promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, a vigilância alimentar e nutricional; e, (NR)
X - o desenvolvimento de ações e políticas públicas direcionadas à conscientização sobre os impactos da alimentação na saúde e a relação do consumo de determinados alimentos com a prevenção, desenvolvimento e agravamento de doenças, como câncer e diabetes. (AC)
......................................................................................................................”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento de conscientização da importância da alimentação na promoção da saúde no Estado.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, nos termos do Substitutivo proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Nº 1121/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, nos termos do Substitutivo proposto por este Colegiado, e consequente prejudicialidade da Emenda Modificativa 1/2023 da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico