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Parecer 2098/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1121/2023

Autoria: Deputado Gilmar Júnior

Emenda Modificativa nº 01/2023

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1121/2023, QUE OBRIGA A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO A DISPONIBILIZAR NO SEU SÍTIO ELETRÔNICO, CONTEÚDO OU PLATAFORMA QUE INDICA QUAIS ALIMENTOS TÊM POTENCIAL DE DESENVOLVIMENTO DE CÂNCERES, EM CONFORMIDADE COM O ROL DE ALIMENTOS DIVULGADOS COMO PREJUDICIAIS PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE - OMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1121/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição principal tem por objetivo obrigar a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco a disponibilizar no seu sítio eletrônico, conteúdo ou plataforma que indica quais alimentos têm potencial de desenvolvimento de cânceres, em conformidade com o rol de alimentos divulgados como prejudiciais pela Organização Mundial de Saúde - OMS, e dá outras providências.

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2023, com a finalidade de estabelecer que cabe ao Poder Executivo regulamentar a matéria constante do projeto. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa obrigar a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco a disponibilizar no seu sítio eletrônico, conteúdo ou plataforma que indica quais alimentos têm potencial de desenvolvimento de cânceres, em conformidade com o rol de alimentos divulgados como prejudiciais pela Organização Mundial de Saúde - OMS, e dá outras providências, nos seguintes termos:

“Art. 1º A Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco fica obrigada a disponibilizar através do seu sítio eletrônico, conteúdo ou plataforma que indica quais alimentos tem potencial de desenvolvimento de cânceres, em conformidade com o rol de alimentos divulgados como prejudiciais pela Organização Mundial de Saúde - OMS.

 

§ 1º O material informativo e/ou educativo contido nessa plataforma, deverá permitir sua impressão em PDF, de forma intersetorial e interdisciplinar, disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente (com citação da fonte), desde que tenha sido elaborado segundo as diretrizes científicas e apresentem conteúdos propositivos no combate, prevenção e enfrentamento aos cânceres.

 

§ 2º A Secretaria de Saúde de Pernambuco utilizará os dados científicos e informações oficiais da Organização Mundial de Saúde – OMS, e poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e de ensino, organizações governamentais e não governamentais que possam contribuir tecnicamente para a elaboração ou disponibilização do material informativo e/ou educativo.

 

§ 3º A Secretaria de Saúde de Pernambuco poderá enviar para as escolas privadas e públicas da Rede Estadual de Ensino, impressos ou mídias digitais do material que liste quais alimentos tem potencial de desenvolvimento de cânceres, em conformidade com o rol de alimentos citados pela a Organização Mundial de Saúde – OMS, a exemplo de:

 

I - adoçantes artificiais como o aspartame como possível cancerígeno pela Agência Internacional de Pesquisa em Câncer (IARC, na sigla em inglês), que é ligada à Organização Mundial da Saúde (OMS);

 

II - o consumo não regrado de carne processada e alimentos ultra processados como os presuntos, salsichas, linguiças, bacon, salame, mortadela, peito de peru ou blanquet de peru, alimentos diretamente relacionados ao surgimento de câncer do sistema digestório, e que devem ser evitados "ao máximo possível", como forma de prevenção da doença;

 

III - o consumo de carne vermelha, como forma de prevenção de câncer de intestino e de estômago; e

 

IV - o consumo abusivo de álcool etílico como forma de prevenção de úlceras e cirroses que podem desencadear o câncer.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará os responsáveis pela divulgação do que preceitua essa Lei, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e

 

II - a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, pelo descumprimento dos dispositivos desta Lei.

 

Art. 5º Caberá a Secretaria de Saúde de Pernambuco regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

 

No mérito, a propositura representa importante contribuição legislativa, uma vez que objetiva conscientizar a população sobre a importância e os impactos da alimentação na saúde.

 

Deve-se apontar, contudo, que a proposta interfere na interface comunicativa da Secretaria de Saúde, impondo a divulgação de dados excessivamente técnicos e específicos.

 

Na temática do projeto em apreço, em Pernambuco, a Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. Nesse contexto legal, viabilizou-se como solução normativa, incluir na referida Lei a conscientização proposta no projeto original, para informar a população sobre os impactos da alimentação na saúde.

 

Para isso propõe-se o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº __/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1121/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2023.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Poder Executivo, a fim de incluir nova diretriz para segurança alimentar e nutricional sustentável.

Art. 1º A Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.4º ............................................................................................................

.......................................................................................................................

VIII - o desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de crianças e idosos, promovendo a orientação de mães, pais, responsáveis e cuidadores para a promoção de uma alimentação saudável; (NR)

IX - a melhoria das condições de alimentação, nutrição e saúde da população infantil e idosa do Estado, mediante a promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, a vigilância alimentar e nutricional; e, (NR)

X - o desenvolvimento de ações e políticas públicas direcionadas à conscientização sobre os impactos da alimentação na saúde e a relação do consumo de determinados alimentos com a prevenção, desenvolvimento e agravamento de doenças, como câncer e diabetes. (AC)

......................................................................................................................”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento de conscientização da importância da alimentação na promoção da saúde no Estado.

 

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, nos termos do Substitutivo proposto.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Nº 1121/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, nos termos do Substitutivo proposto por este Colegiado, e consequente prejudicialidade da Emenda Modificativa 1/2023 da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[29/11/2023 15:23:42] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2023 17:42:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2023 17:43:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2023 03:09:32] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.