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Parecer 2081/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1187/2023

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.789, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A FIM DE INCLUIR A SEGURANÇA PÚBLICA NAS LINHAS DE AÇÃO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM (ART. 23, II, DA CF) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88) DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1187/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir a segurança pública nas linhas de ação.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XIV, CF/88), in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência não afasta a competência dos estados-membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados-membros.

 

Nesse sentido, o Estado de Pernambuco editou a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.

 

A proposição sub examine, por sua vez, vem aperfeiçoar o arcabouço protetivo às pessoas com deficiência, ao incluir a Segurança Pública nas linhas de ação da referida política.

 

No entanto, tendo em vista que o art. 14 ora alterado já dispõe dos §§1º e 2º, deve ser modificada a redação da proposição sub examine para incluir o §3º (e não o “Parágrafo único” tal como proposto em sua redação original).

 

Assim sendo, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, apresenta-se Substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1187/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1187/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1187/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir a segurança pública nas linhas de ação da referida política.

 

Art. 1º O art. 14 da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

              

“Art. 14.........................................................................................................

 

I - ..................................................................................................................

 

......................................................................................................................

 

d) articular as políticas setoriais de assistência social, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, direitos humanos, segurança pública, justiça, saúde e educação, visando a otimização de recursos técnicos e financeiros, no desenvolvimento da Política Estadual da Pessoa com Deficiência; (NR)

 

.......................................................................................................................

 

IV -................................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

k) aprimorar, nas maternidades e demais unidades estaduais de saúde, a assistência neonatal, inclusive com a oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais, sequelas neurológicas e deficiências evitáveis em recém-nascidos; (NR)

 

V - segurança pública: (AC)

 

a)   realizar campanha de esclarecimento sobre questões relacionadas à segurança pública e direitos de pessoas com deficiência; (AC) 

 

b) garantir às pessoas com deficiência o acesso à informação nos órgãos de segurança pública e nos respetivos sítios eletrônicos oficiais, de forma clara e compatível com a deficiência; (AC)

 

c) promover tratamento especial e tempestivo para atendimento de notificações de desaparecimento de pessoa com deficiência, em especial em casos que envolvam idosos, crianças ou adolescentes; (AC)

 

d) remover barreiras ambientais, arquitetônicas, atitudinais e de comunicação, de acordo com a legislação vigente, em todos os órgãos de segurança pública; (AC)

 

e) mapear, mediante elaboração de relatórios estatísticos anuais, os inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil que envolvam pessoas com deficiência; (AC)

 

f) mapear, mediante elaboração de relatórios estatísticos anuais, as ocorrências atendidas pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar que envolvam pessoas com deficiência; (AC)

 

g) reservar espaço na propaganda institucional do Estado de Pernambuco para divulgação das ações e questões alusivas às pessoas com deficiência e segurança pública; (AC)

 

h) disponibilizar, em número adequado, servidores com formação em Libras e Tiflologia; (AC)

 

i) permitir o acesso de pessoas com deficiência visual ao inquérito policial, por meio de sistema de áudio descrição ou escrito em braile, bem como de pessoas com deficiência auditiva, por meio de intérprete de Libras; (AC)

 

j) promover a formação continuada dos servidores da segurança pública, em parceria com a SEAD e demais entidades da área, visando o aperfeiçoar o atendimento de pessoas com deficiência, com ênfase nas disciplinas de Libras e Tiflologia. (AC);

 

k) estimular e promover a qualificação profissional e, se for o caso, a readaptação de servidores dos órgãos de segurança pública, que se afastaram por motivos de acidente ou de doenças incapacitantes; e (AC)

 

l) implantar políticas de habilitação e reabilitação em favor de servidores com deficiência dos órgãos de segurança pública. (AC)

 

.......................................................................................................................

 

§ 3º Os relatórios estatísticos de que tratam as alíneas “e” e “f” do inciso V deverão ser encaminhados ao Comitê Intergestor, ao CONED e à SEAD.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular e à Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1187/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1187/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

Histórico

[28/11/2023 11:41:39] ENVIADA P/ SGMD
[28/11/2023 16:48:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/11/2023 16:48:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/11/2023 00:46:42] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.