
Parecer 2085/2023
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 1394/2023
Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
PROPOSIÇÃO QUE Atualiza a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, a fim de modificar a denominação do cargo de Juiz de Direito Substituto de 2ª e 3ª entrâncias do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1394/2023, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de atualizar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, a fim de modificar a denominação do cargo de Juiz de Direito Substituto de 2ª e 3ª entrâncias do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:
“A proposição consiste em modificar o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007), com o intuito de modificar a denominação dos cargos da magistratura, com vistas a deixar claro a inexistência de disciplina anti-isonômica entre os juízes titulares e substitutos no âmbito da organização judiciária do Estado, bem como ajustar a nomenclatura aos demais Tribunais de Justiça dos Estados.
Nesse ser assim, a proposição também ajusta a redação do Anexo III da Lei Complementar Estadual nº 100, de 2007, para fixar a nova denominação dos cargos de Juiz de Direito Substituto de 2ª e 3ª entrâncias em cargos de Juiz de Direito Auxiliar de 2ª Entrância e Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respectivamente.”
O projeto de lei em referência tramita em regime de urgência, previsto no art. 253,I do Regimento Interno, conforme requerimento deferido por esta Casa.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 223, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Como já mencionado, o Projeto de lei em questão tem como objetivo alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o objetivo, apenas, de modificar a denominação do cargo de Juiz de Direito Substituto de 2ª e 3ª entrâncias do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Cumpre informar que o projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
Assim sendo, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1394/2023, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1394/2023 de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Histórico