
Parecer 2078/2023
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 838/2023
AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SUBSTITUI INTEGRALMENTE A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 838/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO AGLAÍLSON VICTOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE E DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 838/2023, de autoria do Deputado Aglaílson Victor, que altera a Lei nº 15.498, de 14 de maio de 2015, que obriga os estabelecimentos comerciais que especifica, indicarem nos cardápios os alimentos que contêm alta concentração de sódio, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de também determinar a indicação da presença de glúten, lactose e da proteína do leite.
A proposição foi aprovada, quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, no âmbito do Parecer nº 1576/2023, desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
No entanto, no âmbito da Comissão de Administração Pública, por meio do Parecer nº 1766/2023, foram realizados ajustes quando da apreciação meritória da proposição, motivo pelo qual foi apresentado o Substitutivo nº 01/2023, ora analisado.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário, conforme o art. 253, inciso III, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposição acessória.
A Comissão de Administração Pública, no âmbito do Parecer nº 1766/2023, apresentou Substitutivo, para fins de aperfeiçoamentos na proposição original.
Dessa forma, é de bom alvitre respeitar a especialidade da referida Comissão nas alterações promovidas atinentes à matéria.
As modificações empregadas dizem respeito ao mérito da proposição, tendo em vista considerações práticas sobre a aplicabilidade da norma aos estabelecimentos comerciais por ela abrangidos. O Substitutivo ora analisado, portanto, não interfere na constitucionalidade da proposição original, representando válido aperfeiçoamento.
Nesse sentido, mantidos os mesmos fundamentos de aprovação da proposta original, ausentes quaisquer vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade, o Parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 838/2023, de autoria do Aglaílson Victor.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 838/2023, de autoria do Aglaílson Victor.
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