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Parecer 2075/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 219/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA GLEIDE ÂNGELO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.373, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021, QUE INSTITUI E DEFINE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA PÚBLICA “MENSTRUAÇÃO SEM TABU” DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A MENSTRUAÇÃO, BEM COMO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO A ABSORVENTES HIGIÊNICOS, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DA DEPUTADA FABÍOLA CABRAL, A FIM DE INTRODUZIR O CONCEITO DE “POBREZA MENSTRUAL” E DETERMINAR QUE OS PRODUTOS E ARTIGOS DE HIGIENE ÍNTIMA FEMININA APREENDIDOS PELO ESTADO, QUE ESTEJAM APTOS PARA CONSUMO HUMANO, SEJAM DESTINADOS AOS PROGRAMAS DE COMBATE À POBREZA MENSTRUAL. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, §1º, CF/88). PRECEDENTES DESTA CCLJ. DIREITO SOCIAL À SAÚDE E DE ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS (ART. 6º, CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 219/2023, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, que busca alterar a Lei nº 17.373, de 8 de setembro de 2021 (que institui e define diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos), com o fito de introduzir o conceito de “pobreza menstrual” e prever a destinação de produtos e artigos de higiene íntima feminina apreendidos, em especial de absorventes higiênicos, para programas de combate à chamada pobreza menstrual.

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

Inicialmente, é oportuno destacar que esta Comissão, de forma reiterada, já aprovou projetos de lei de iniciativa parlamentar sobre a destinação de bens apreendidos por autoridades estaduais.

Nesse sentido, pode-se mencionar: (i) Projeto de Lei Ordinária 658/2016, convertido na Lei Estadual nº 16.374, de 29 de maio de 2018, que dispõe sobre a doação de bicicletas apreendidas pela Secretaria da Fazenda do Estado às entidades beneficentes e dá outras providências; (ii) Projeto de Lei Ordinária 702/2016, convertido na Lei Estadual nº 15.831, de 7 de junho de 2016, que determina que brinquedos, equipamentos e materiais de uso infanto-juvenil apreendidos sejam destinados aos programas das Secretarias de Estado e dá outras providências; (iii) Projeto de Lei Ordinária nº 179/2015, que culminou na edição da Lei Estadual nº 15.564, de 27 de agosto de 2015, que determina que os produtos de vestuário, cama, mesa, banho e calçados apreendidos sejam destinados aos programas das Secretarias de Estado e dá outras providências; (iv) Projeto de Lei 615/2019, que originou a Lei nº 16.985, de 30 de julho de 2020, que determina a doação de alimentos apreendidos pela ADAGRO a programas e projetos na área de desenvolvimento social e combate à fome.

Diante desse cenário, nota-se que a matéria principal da alteração realizada na Lei nº 17.373, de 2021 insere-se na competência legislativa remanescente dos estados membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal. Por conseguinte, não se vislumbra vício de inconstitucionalidade formal orgânica, pois se trata de tema circunscrito ao exercício da competência legislativa estadual.

Ademais, a disciplina normativa proposta não pode ser enquadrada como matéria tributária. Com efeito, Hugo de Brito Machado define Direito Tributário como: “(...) o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas às imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros). Ou seja, o âmbito de disciplina do Direito Tributário circunscreve-se às relações entre o fisco e as pessoas sujeitas ao poder de tributar.

Na hipótese do projeto de lei, contudo, a destinação dos produtos de higiene íntima feminina apreendidos configura matéria própria do Direito Administrativo, vez que não diz respeito à relação entre o fisco e o contribuinte. Inexiste, portanto, usurpação da iniciativa reservada ao Governador do Estado para dispor sobre “matéria tributária” (art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual), razão pela qual não se observa qualquer óbice de natureza constitucional ou legal que possa ser oposto à aprovação da proposição em questão.

Ademais, sob o ponto de vista material, o PLO em análise contribui para a efetivação dos direitos à saúde e de assistência aos desamparados, consagrados no art. 6º do Texto Máximo, in verbis:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.  

  Nesse contexto, entende-se que a proposição ora em apreço, ao estabelecer uma destinação social e economicamente adequada para os produtos de higiene íntima feminina apreendidos, especialmente para os absorventes higiênicos, coaduna-se com as disposições constitucionais acima expostas.

Feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 219/2023, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 219/2023, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.

Histórico

[28/11/2023 10:57:21] ENVIADA P/ SGMD
[28/11/2023 16:13:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/11/2023 16:13:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/11/2023 00:30:51] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.