
Parecer 2100/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1301/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho
EMENTA: PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1301/2023, que Institui o Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1301/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
O Substitutivo em questão institui o Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais e dá outras providências.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2023, com o objetivo de aperfeiçoar a sua redação, assim como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
As escolas têm sido alvo, nos últimos anos, da propagação do discurso de ódio e da banalização da violência, situações presentes na sociedade e, de modo especial, nas redes sociais. O ambiente escolar deve representar um espaço em que as pessoas, em especial crianças e adolescentes, aprendem maneiras de lidar com conflitos, divergências e disputas de interesses, através do estímulo à tolerância e ao acolhimento.
Nesse contexto, o Substitutivo em análise, que institui o Plano de Convivência Ética e Democrática nas escolas estaduais, tem como objetivos principais prevenir a violência e promover uma cultura de paz no ambiente escolar. A proposição elenca as diretrizes, etapas e fases da implementação dessa política pública, que tem como foco a resolução pacífica e democrática dos conflitos.
A iniciativa legislativa, portanto, reconhece a importância da busca por uma convivência ética e democrática nas escolas, estágio que exige uma construção coletiva e contínua, imprescindível para a qualidade do ensino e para a própria formação do cidadão.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1301/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1301/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Histórico