
Parecer 2096/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1059/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1059/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 16.003, DE 19 DE ABRIL DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO, NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DAS CARTILHAS INSTITUCIONAIS, “E AGORA? PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS” E “PAROU AQUI”, PUBLICAÇÃO ONLINE QUE INFORMA E ALERTA SOBRE COMO IDENTIFICAR E DENUNCIAR OS CRIMES DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, PRODUZIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR, A FIM DE INCLUIR EM SEU ROL A CARTILHA INSTITUCIONAL “CONSCIÊNCIA NEGRA – RACISMO NAS PALAVRAS", PRODUZIDA PELA ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS DE PERNAMBUCO – AMEPE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1059/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
A proposição original tinha por finalidade obrigar a divulgação, nas escolas públicas e privadas de Pernambuco, da cartilha institucional “Consciência Negra - Racismo nas Palavras", produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco – AMEPE.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. No âmbito da primeira comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2022, visto que, no âmbito estadual, verifica-se a vigência da Lei nº 16.003/2017, que também dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de cartilhas institucionais nas escolas públicas e privadas do Estado. O projeto inicialmente proposto passará, portanto, a alterar a referida lei, com o intuito de acrescer em seu rol a cartilha institucional “Consciência Negra – Racismo nas Palavras", produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco – Amepe. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Isto posto, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 16.003/2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, das cartilhas institucionais, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, a fim de incluir em seu rol a cartilha institucional “Consciência Negra – Racismo nas Palavras", produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco – AMEPE.
De acordo com a proposta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Impõe a divulgação de cartilhas institucionais nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco. (NR)”
Art. 2º A Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º As escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco deverão possuir, no mínimo, 2 (dois) exemplares das seguintes cartilhas institucionais: (NR)
I - “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas”, produzida pelo Ministério Público de Pernambuco – MPPE, que trata sobre os direitos e deveres das crianças e adolescentes, as medidas socioeducativas e as medidas de proteção; (AC)
II - “Parou Aqui”, publicação online do MPPE que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes; e (AC)
III - “Consciência Negra – Racismo nas Palavras”, produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco – AMEPE, que reforça o combate ao racismo, em prol da consolidação de uma sociedade igualitária. (AC)
Uma vez que a iniciativa tem o mérito de contribuir para disseminar entre crianças e adolescentes a importância do combate ao uso de termos e palavras que espelham o racismo e que ainda são reproduzidos com frequência na nossa sociedade, fica evidenciada a utilidade pública da proposição.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1059/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1059/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Histórico