Brasão da Alepe

Parecer 2035/2023

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto: Deputado Eriberto Filho

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 827/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de garantir espaços de lazer e prática esportiva inclusivos para pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 827/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nesse colegiado recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2023, a fim de retirar vícios de inconstitucionalidade.

Ao ser analisada na Comissão de Administração Pública, recebeu o Substitutivo nº 01/2023, com o objetivo de promover ajustes à redação para garantir a aplicabilidade da proposição, com vistas a promover efetivamente a inclusão das pessoas com TEA almejada pelo autor do Projeto de Lei.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, que altera a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, a fim de garantir espaços de lazer e prática esportiva inclusivos para pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

Diante de tal contexto, a proposição em análise busca alterar a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco, a fim de garantir espaços de lazer e prática esportiva inclusivos para pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

Conforme proposta:

“Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.3º.......................................................................................

XVI - gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e no Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco, extensível a 01 (um) acompanhante, nos termos da Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001 e da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013; (NR)

XVII - ao atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública e privada de saúde, nos termos do art. 10-B; e (NR)

XVIII - acesso a espaços de lazer e prática esportiva inclusivos, adaptados às necessidades físicas e sensoriais da pessoa com Transtorno de Espectro Autista, quando tecnicamente possível. (AC)

............................................................................................................................

§ 6º As adaptações nos espaços de lazer e prática esportiva devem se basear na implementação de uma arquitetura inclusiva, com soluções projetuais benéficas ao usuário com Transtorno de Espectro Autista, nos termos de regulamento elaborado pelo Poder Executivo estadual. (AC)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.".

 

Nota-se, portanto, que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que amplia os direitos relativos às pessoas com Transtorno de Espectro Autista no Estado.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 827/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 827/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[23/11/2023 16:44:32] ENVIADA P/ SGMD
[23/11/2023 16:54:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/11/2023 16:54:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/11/2023 00:26:08] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.