
Parecer 573/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 207/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 207/2019, que altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, para incluir as pessoas com diabetes entre os pacientes que tem direito a acompanhante durante a internação. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 207/2019, cuja redação foi alterada integralmente pelo Substitutivo nº 01/2019 no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O projeto original pretende assegurar aos pacientes diabéticos em uso regular de insulina o direito de ter um acompanhante em tempo integral durante o período de internação.
O Substitutivo nº 01/2019 preserva o propósito do projeto originário, cuidando apenas do aperfeiçoamento de sua redação ao suprimir da proposição original a previsão da obrigatoriedade de fornecimento de cópia do prontuário médico para terceiros não autorizados.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, conforme os artigos regimentais 93 e 96.
O Substitutivo ora em análise altera a Lei nº 12.770/2005 a fim de garantir ao paciente que tem diabetes e faz uso continuado de insulina - desde que haja recomendação médica - o direito à permanência de um acompanhante durante o período de sua internação.
Na justificativa, o autor argumenta que embora a Lei nº 12.770 assegure ao usuário dos serviços públicos ou privados de saúde o direito de “ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações, por pessoa por ele indicada” (art. 1º, XIV), inexiste um maior arcabouço legal que discipline os critérios, as condições e, até mesmo, as limitações desse importante direito.
Com isso, verifica-se, na prática, que aos usuários é comumente negado o exercício do direito a acompanhante, prejudicando, muitas vezes, a própria recuperação de seu pleno estado de saúde.
Na prática, essas modificações não acarretam aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Dessa forma, a inovação proposta não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 207/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, alterado pelo Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 207/2019, alterado pelo Substitutivo nº 01/2019, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 14 de agosto de 2019.
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