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Parecer 2063/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1198/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Gilmar Júnior

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1198/2023, que institui a meia-entrada para os profissionais de enfermagem em eventos artístico-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1198/2023, de autoria do deputado Gilmar Júnior.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a instituir a meia-entrada para os profissionais de enfermagem em eventos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023 com a finalidade de melhorar a redação da proposição e de compatibilizá-la com as disposições de leis estaduais já vigentes. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

 

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo instituir a meia-entrada para os profissionais de enfermagem em eventos artístico-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco:

 

“Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos artístico-culturais e esportivos aos profissionais de enfermagem, no âmbito do Estado de Pernambuco.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se profissional de enfermagem aqueles cujo o exercício profissional é regido pela Lei Federal nº 7.498, de 25 junho de 1986.

§ 2º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

§ 3º O número de ingressos vendidos com o desconto de que trata o caput deve compor os 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponibilizados para serem vendidos com o benefício de meia-entrada, de que trata o §10 do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.

§ 4º O benefício a que se refere esta Lei não se aplica a ingresso em serviços adicionais, áreas especiais e camarotes.

Art. 2º Consideram-se estabelecimentos que proporcionem eventos artístico-culturais, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros  que proporcionem lazer cultural e entretenimento artístico.

Parágrafo único. O direito ao benefício de que trata o caput do art. 1º para os eventos esportivos será aplicado para os eventos organizados e promovidos pelas entidades pernambucanas de administração do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 3º Os profissionais de enfermagem, que optarem pelo benefício desta Lei, deverão comprovar essa condição por meio da apresentação da Carteira de Identidade Profissional ativa e na validade, emitidas paelo Conselho Regional de Enfermagem- COREN-PE.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitada, na portaria dos estabelecimentos que realizem eventos artístico-culturais e esportivos.

Art.4º Os organizadores dos eventos  artístico-culturais e esportivos que descumprirem o disposto nesta Lei  estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I - advertência; e

II - multa, no caso de reincidência;

§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com o porte do evento cultural ou esportivo.

§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º Esta Lei entre em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.”

 

       Podemos concluir que a proposta tem o importante mérito de aumentar as possibilidades de comparecimento de profissionais de enfermagem por meio do direito à meia-entrada em estabelecimentos que realizem eventos artístico-culturais e esportivos. Dessa forma, a categoria terá mais condições de estar presente em shows e apresentações e assim aumentar suas possibilidades de acesso às mais diversas manifestações culturais.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1198/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1198/2023, de autoria do deputado Gilmar Júnior, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[23/11/2023 13:11:52] ENVIADA P/ SGMD
[23/11/2023 17:02:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/11/2023 17:02:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/11/2023 00:53:03] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.