
Parecer 2061/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1165/2023 ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1165/2023, institui a Política de Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão no âmbito do Estado de Pernambuco. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 1165/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão institui a Política de Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada com o objetivo de alterar o art. 5º da propositura. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
A proposição ora em análise, alterada pela Emenda Modificativa nº 01/2023, tem por objetivo conscientizar a sociedade pernambucana e estimular ações estratégicas de enfrentamento e erradicação do trabalho análogo à escravidão.
Nos termos da justificativa da autora, anexa ao Projeto de Lei, o trabalho análogo à escravidão é uma grave violação dos direitos humanos e representa um retrocesso no desenvolvimento social e econômico para o Estado de Pernambuco, vez que, “fomenta a desigualdade social e perpetua ciclos de pobreza entre as populações mais vulneráveis”, sobretudo no meio rural.
Nesse contexto, a nova Política estabelece as seguintes diretrizes: o incentivo à denúncia de casos de trabalho análogo à escravidão; a proteção dos denunciantes; a difusão de informações sobre as consequências legais para os exploradores, incluindo a possibilidade de expropriação das propriedades, conforme previsto no art. 243 da Constituição Federal; e a participação da sociedade civil na elaboração e implementação das ações de conscientização.
Para o alcance dos objetivos da política, o Poder Público poderá realizar parcerias com organizações não-governamentais, instituições de ensino e empresas privadas para a execução das ações de conscientização, a exemplo de campanhas publicitárias, eventos educativos, realização de palestras e seminários em escolas e universidades, além da possibilidade de criação de um canal de denúncias específico para casos de trabalho análogo à escravidão, visando facilitar o processo de denúncia e oferecer proteção aos denunciantes.
A medida prevê ainda a divulgação anual de um relatório contendo as ações desenvolvidas no âmbito da Política, principais resultados alcançados, metas projetadas para o ano seguinte, assim como, monitoramento e avaliação das ações implementadas.
Dessa forma, a propositura é meritória, uma vez que almeja a garantia da dignidade de todos os pernambucanos e o debate público sobre as formas de combate a essa persistente forma de exploração do trabalho humano.
Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1165/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1165/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
Histórico