
Parecer 2058/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1141/2023 e Nº 1147/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria dos Projetos de Lei Originais: Deputada Rosa Amorim e Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1141/2023 e nº 1147/2023, que institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo às mulheres no Esporte no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1141/2023, de autoria da deputada Rosa Amorim, e ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1147/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.
Os Projetos de Lei originais foram apreciados inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde receberam o Substitutivo nº 01/2023, que os unificou num único texto, haja vista tratarem de matéria análoga, qual seja, a participação feminina em esportes.
Cumprindo o trâmite legislativo, cabe a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, que institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo às mulheres no Esporte no Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, o Substitutivo em análise visa a instituir, em Pernambuco, a Política Estadual de Apoio e Incentivo às Mulheres no Esportes, o que é feito nos seguintes termos:
“ Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Apoio e Incentivo às mulheres no esporte.
Art. 2º São objetivos principais desta Política:
I – o fomento e a criação de condições para o acesso igualitário à prática esportiva por meninas, adolescentes, mulheres adultas, idosas e mulheres com deficiência;
II – o incentivo à profissionalização das mulheres no esporte;
III – a ampliação do acesso às mulheres de posições de gestão e direção técnica de equipes;
IV – o combate à discriminação das meninas e das mulheres nas práticas relacionadas ao esporte;
V – o fomento à implantação de centros de treinamento específicos para mulheres; e
VI - o incentivo do esporte feminino nas escolas públicas e privadas do Estado.
Art. 3º As diretrizes para a implementação desta Política incluem:
I – a promoção da igualdade de gênero nos programas esportivos;
II – a garantia de infraestrutura esportiva acessível e segura para as mulheres;
III – o fomento à participação feminina em eventos esportivos internacionais representando o Estado;
IV - a evolução da consciência, da autoestima, da integração social e do prazer pela prática do esporte; e
V - o exercício pleno do direito constitucional ao esporte.
Art. 4º As ações da Política de Apoio e Incentivo à Mulher no esporte incluem:
I – a oferta de capacitação continuada às mulheres atletas;
II – a promoção de ações de prevenção e combate à violência contra mulheres e meninas atletas;
III - a realização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e à violência sexual contra mulheres que frequentam os eventos esportivos no Estado; e
IV – a equiparação de valores das premiações relativas às competições espertivas realizadas no Estado.
Art. 5º Para alcançar os objetivos desta política, o Poder Público poderá firmar parceria com instituições privadas e com a administração dos estádios, clubes, entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos.
Art. 6º O Poder Público poderá promoverá campanhas de sensibilização e informação sobre a importância da inclusão da mulher no esporte, bem como sobre os seus direitos e os mecanismos de denúncia de violências e discriminações sofridas.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”.
Podemos concluir, portanto, que a proposta promove a cultura de inclusão das mulheres nas mais variadas práticas esportivas existentes em nosso Estado. Trata-se de iniciativa condizente com os valores de proteção e defesa das mulheres pertinentes ao povo pernambucano.
Tendo em vista o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1141/2023 e 1147/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1141/2023, de autoria da deputada Rosa Amorim, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1147/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
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