Brasão da Alepe

Parecer 2058/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1141/2023 e Nº 1147/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria dos Projetos de Lei Originais: Deputada Rosa Amorim e Deputada Socorro Pimentel

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1141/2023 e nº 1147/2023, que institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo às mulheres no Esporte no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1141/2023, de autoria da deputada Rosa Amorim, e ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1147/2023, de autoria da  deputada Socorro Pimentel.

Os Projetos de Lei originais foram apreciados inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde receberam o Substitutivo nº 01/2023, que os unificou num único texto, haja vista tratarem de matéria análoga, qual seja, a participação feminina em esportes.

Cumprindo o trâmite legislativo, cabe a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, que institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo às mulheres no Esporte no Estado de Pernambuco.

 

2. Parecer do Relator

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, o Substitutivo em análise visa a instituir, em Pernambuco, a Política Estadual de Apoio e Incentivo às Mulheres no Esportes, o que é feito nos seguintes termos:

 “ Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Apoio e Incentivo às mulheres no esporte.

Art. 2º São objetivos principais desta Política:

I – o fomento e a criação de condições para o acesso igualitário à prática esportiva por meninas, adolescentes, mulheres adultas, idosas e mulheres com deficiência;

II – o incentivo à profissionalização das mulheres no esporte;

III – a ampliação do acesso às mulheres de posições de gestão e direção técnica de equipes;

IV – o combate à discriminação das meninas e das mulheres nas práticas relacionadas ao esporte;

V – o fomento à implantação de centros de treinamento específicos para mulheres; e

VI - o incentivo do esporte feminino nas escolas públicas e privadas do Estado.

Art. 3º As diretrizes para a implementação desta Política incluem:

I – a promoção da igualdade de gênero nos programas esportivos;

II – a garantia de infraestrutura esportiva acessível e segura para as mulheres;

III – o fomento à participação feminina em eventos esportivos internacionais representando o Estado;

IV - a evolução da consciência, da autoestima, da integração social e do prazer pela prática do esporte; e

V - o exercício pleno do direito constitucional ao esporte.

Art. 4º As ações da Política de Apoio e Incentivo à Mulher no esporte incluem:

I – a oferta de capacitação continuada às mulheres atletas;

II – a promoção de ações de prevenção e combate à violência contra mulheres e meninas atletas;

III - a realização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e à violência sexual contra mulheres que frequentam os eventos esportivos no Estado; e

IV – a equiparação de valores das premiações relativas às competições espertivas realizadas no Estado.

Art. 5º Para alcançar os objetivos desta política, o Poder Público poderá firmar parceria com instituições privadas e com a administração dos estádios, clubes, entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos.

Art. 6º O Poder Público poderá promoverá campanhas de sensibilização e informação sobre a importância da inclusão da mulher no esporte, bem como sobre os seus direitos e os mecanismos de denúncia de violências e discriminações sofridas.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”.

 

 

Podemos concluir, portanto, que a proposta promove a cultura de inclusão das mulheres nas mais variadas práticas esportivas existentes em nosso Estado. Trata-se de iniciativa condizente com os valores de proteção e defesa das mulheres pertinentes ao povo pernambucano.

Tendo em vista o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1141/2023 e 1147/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1141/2023, de autoria da deputada Rosa Amorim, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1147/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[23/11/2023 12:54:34] ENVIADA P/ SGMD
[23/11/2023 17:00:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/11/2023 17:00:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/11/2023 00:48:51] PUBLICADO





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