
Parecer 2055/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1043/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria: Deputado William Brigido
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1043/203, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual da Consciência sobre as Doenças Crônicas Não Transmissíveis. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1043/2023, de autoria do deputado William Brigido.
Quanto ao aspecto material, a iniciativa em questão institui o Dia Estadual da Consciência sobre as Doenças Crônicas Não Transmissíveis no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a ser realizado na data 04 de agosto.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Assim, apresentou-se o Substitutivo Nº 01/2023 no intuito de aprimorar a redação do texto original.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo incluir o Dia Estadual da Consciência sobre as Doenças Crônicas Não Transmissíveis no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco. Dessa maneira, a iniciativa estabelece:
Art. 1º. A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 219-B. Dia 4 de agosto: Dia Estadual da Consciência sobre as Doenças Crônicas Não Transmissíveis (AC)
§ 1º O Dia Estadual da Consciência sobre as Doenças Crônicas Não Transmissíveis tem por finalidade promover a conscientização sobre essas doenças, seus fatores de risco, medidas de prevenção e controle, além de incentivar a adoção de hábitos saudáveis e a redução do consumo de alimentos ultraprocessados. (AC)
§ 2º Nesta data a sociedade civil organizada poderá realizar atividades de conscientização sobre as doenças crônicas não transmissíveis, tais como: (AC)
I - campanhas educativas sobre a prevenção e controle das doenças crônicas não transmissíveis; (AC)
II - divulgação de informações sobre os riscos associados ao consumo de alimentos ultraprocessados e a importância de uma alimentação saudável; (AC)
III - promoção de atividades físicas e de hábitos de vida saudáveis; e (AC)
IV - palestras e debates sobre a importância do diagnóstico precoce e do tratamento adequado das doenças crônicas não transmissíveis." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Podemos concluir que a iniciativa busca colaborar com a conscientização da população sobre as doenças crônicas não transmissíveis, fomentando o debate público sobre o tema no intuito de promover o engajamento da sociedade civil e políticas públicas efetivas para prevenção, tratamento e controle das enfermidades.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1043/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1043/2023, de autoria do deputado William Brigido, está em condições de ser aprovado.
Histórico