Brasão da Alepe

Parecer 575/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 315/2019

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 315/2019, que pretende modificar a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, relativamente à consulta sobre a legislação tributária. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 315/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 31/2019, datada de 10 de junho de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto pretende modificar a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, relativamente à consulta sobre a legislação tributária.

Na mensagem encaminhada, o autor informa que a proposição restringe-se a postergar, para 1º de janeiro de 2020, a vigência de dispositivo que prevê, relativamente aos processos de consulta sobre a aplicação da legislação tributária estadual, a manifestação do órgão fazendário competente para assessoramento em matéria legislativa, diante da necessidade de maior prazo para adequação do novo procedimento aos controles operacionais exercidos na Secretaria da Fazenda.

Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente Projeto de Lei.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A proposta pretende, consoante seu artigo 1º, modificar a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário.

A modificação pretendida encontra-se no § 2º a ser acrescido ao artigo 59 da mencionada Lei. A redação proposta para o dispositivo posterga, para 1º de janeiro de 2020, o início da obrigatoriedade de remessa, por parte do relator, do processo de consulta, formulada ao Tribunal Administrativo Tributário do Estado – TATE, ao órgão fazendário competente para assessoramento em matéria legislativa.

A princípio, esse procedimento vigora desde o dia 1º de maio de 2019. Entretanto, há, no artigo 2º do projeto, a previsão de retroação de seus efeitos a essa data, adaptação necessária, no caso de sua aprovação, para evitar o conflito intertemporal de normas.

Observa-se que as alterações perseguidas recaem em aspectos meramente procedimentais da atividade consultiva do TATE, de forma que a proposta não promove criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa pública.

Dessa forma, não incidem os comandos estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente os artigos 16 e 17, que tratam de geração de despesa pública e de despesa obrigatória de caráter continuado.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 315/2019, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 315/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 14 de agosto de 2019.

Histórico

[14/08/2019 18:14:23] ENVIADA P/ SGMD
[14/08/2019 19:10:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/08/2019 19:10:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/08/2019 15:41:30] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.