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Parecer 2052/2023

Texto Completo

PARECER

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 907/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Henrique Queiroz Filho

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 907/2023, que institui o Programa Escola Amiga do Agro na Rede Pública Estadual de ensino no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 907/2023, de autoria do deputado Henrique Queiroz Filho.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a instituir o Programa Escola Amiga do Agro na Rede Pública Estadual de ensino no Estado de Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023 com a finalidade de remover a atribuição de funções a Secretarias de Estado do Poder Executivo, além de tornar mais clara e objetiva a redação do projeto. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

 

         De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

Nessa perspectiva, a proposição em análise tem o objetivo de instituir o Programa Escola Amiga do Agro na Rede Pública Estadual de ensino no Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:

““Art. 1º Fica instituído, na Rede Pública Estadual de Ensino de Pernambuco, o Programa Escola Amiga do Agro, com o objetivo de promover uma interação entre os estudantes pernambucanos e a realidade agropecuária do Estado, por meio de atividades pedagógicas destinadas aos alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas.

 

      Art. 2º São ações do Programa Escola Amiga do Agro:

 

      I - promover conhecimento sobre os saberes, as experiências e o dia a dia do produtor rural, demonstrando a importância da agropecuária para a sociedade e para o desenvolvimento do Estado;

 

      II - compartilhar com a comunidade escolar conceitos e informações sobre a produção agropecuária do Estado e sua importância para a geração de empregos, renda, alimentos e matérias-primas;

 

      III - disseminar informações e conhecimentos sobre as diversas etapas das cadeias produtivas agropecuárias, com foco na valorização das atividades agropecuárias e das políticas públicas destinadas ao setor agrícola;

 

      IV - preparar os estudantes pernambucanos para torná-los cidadãos comprometidos com a segurança alimentar, a defesa agropecuária e a sustentabilidade;

 

      V - valorizar os aspectos sociais e culturais do homem do campo; e

 

      VI - disseminar a importância das boas práticas agropecuárias, influenciando na mudança de atitudes e comportamentos de toda a comunidade onde as crianças vivem.

 

      Art. 3º São objetivos do Programa Escola Amiga do Agro:

      I - contribuir para a formação acadêmica e experiência social das crianças e jovens do Estado;

 

      II - eliminar distorções sobre as funções socioeconômicas da agropecuária pernambucana;

 

      III - estimular os estudantes pernambucanos a realizarem ações de extensão relacionadas ao meio rural e às atividades agropecuárias;

 

      IV - difundir o papel estratégico da agropecuária na construção do desenvolvimento social e econômico do Estado; e

      V - complementar a formação dos estudantes pernambucanos por meio da integração com a comunidade rural durante a prática.

 

      Art. 4º Para a implantação do Programa Escola Amiga do Agro, o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com instituições educacionais públicas e privadas, bem como com empresas públicas e privadas, visando o cumprimento dos objetivos do Programa.

 

      Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

      Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.””

 

       Podemos concluir que a proposta tem o importante mérito de estimular as unidades escolares públicas a promoverem ações educativas sobre a realidade do setor agropecuário pernambucano, a necessidade de qualificação profissional especializada para atender às novas tecnologias, o mercado de trabalho e à superação das desigualdades sociais.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 907/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 907/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[23/11/2023 12:33:22] ENVIADA P/ SGMD
[23/11/2023 16:57:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/11/2023 16:57:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/11/2023 00:43:45] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.