
Parecer 2052/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 907/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Henrique Queiroz Filho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 907/2023, que institui o Programa Escola Amiga do Agro na Rede Pública Estadual de ensino no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 907/2023, de autoria do deputado Henrique Queiroz Filho.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a instituir o Programa Escola Amiga do Agro na Rede Pública Estadual de ensino no Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023 com a finalidade de remover a atribuição de funções a Secretarias de Estado do Poder Executivo, além de tornar mais clara e objetiva a redação do projeto. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Nessa perspectiva, a proposição em análise tem o objetivo de instituir o Programa Escola Amiga do Agro na Rede Pública Estadual de ensino no Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:
““Art. 1º Fica instituído, na Rede Pública Estadual de Ensino de Pernambuco, o Programa Escola Amiga do Agro, com o objetivo de promover uma interação entre os estudantes pernambucanos e a realidade agropecuária do Estado, por meio de atividades pedagógicas destinadas aos alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas.
Art. 2º São ações do Programa Escola Amiga do Agro:
I - promover conhecimento sobre os saberes, as experiências e o dia a dia do produtor rural, demonstrando a importância da agropecuária para a sociedade e para o desenvolvimento do Estado;
II - compartilhar com a comunidade escolar conceitos e informações sobre a produção agropecuária do Estado e sua importância para a geração de empregos, renda, alimentos e matérias-primas;
III - disseminar informações e conhecimentos sobre as diversas etapas das cadeias produtivas agropecuárias, com foco na valorização das atividades agropecuárias e das políticas públicas destinadas ao setor agrícola;
IV - preparar os estudantes pernambucanos para torná-los cidadãos comprometidos com a segurança alimentar, a defesa agropecuária e a sustentabilidade;
V - valorizar os aspectos sociais e culturais do homem do campo; e
VI - disseminar a importância das boas práticas agropecuárias, influenciando na mudança de atitudes e comportamentos de toda a comunidade onde as crianças vivem.
Art. 3º São objetivos do Programa Escola Amiga do Agro:
I - contribuir para a formação acadêmica e experiência social das crianças e jovens do Estado;
II - eliminar distorções sobre as funções socioeconômicas da agropecuária pernambucana;
III - estimular os estudantes pernambucanos a realizarem ações de extensão relacionadas ao meio rural e às atividades agropecuárias;
IV - difundir o papel estratégico da agropecuária na construção do desenvolvimento social e econômico do Estado; e
V - complementar a formação dos estudantes pernambucanos por meio da integração com a comunidade rural durante a prática.
Art. 4º Para a implantação do Programa Escola Amiga do Agro, o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com instituições educacionais públicas e privadas, bem como com empresas públicas e privadas, visando o cumprimento dos objetivos do Programa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.””
Podemos concluir que a proposta tem o importante mérito de estimular as unidades escolares públicas a promoverem ações educativas sobre a realidade do setor agropecuário pernambucano, a necessidade de qualificação profissional especializada para atender às novas tecnologias, o mercado de trabalho e à superação das desigualdades sociais.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 907/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 907/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico