
Parecer 2050/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 807/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Saúde e Assistência Social
Autoria do Projeto: Deputado Eriberto Filho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 807/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de garantir atendimento inclusivo às pessoas com Transtorno do Espectro Autista por servidores públicos e colaboradores capacitados e treinados. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Projeto de Lei Ordinária no 807/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade.
Ao ser analisada na Comissão de Saúde e Assistência Social, recebeu o Substitutivo nº 01/2023, com o objetivo de promover ajustes à redação para garantir o atendimento humanizado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista no âmbito dos serviços públicos ofertados em Pernambuco.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão altera a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, a fim de garantir atendimento inclusivo às pessoas com Transtorno do Espectro Autista por servidores públicos e colaboradores capacitados e treinados.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco, a fim de garantir atendimento inclusivo às pessoas com Transtorno do Espectro Autista por servidores públicos e colaboradores capacitados e treinados.
Para tanto, a proposta estabelece:
“Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.3º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, além de outros previstos na constituição e demais normas: (NR)
................................................................................................
XVIII - atendimento por servidores públicos e colaboradores em geral capacitados e treinados para: (AC)
a) identificar a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista; (AC)
b) atender a pessoa com Transtorno do Espectro Autista de forma humanizada, considerando as características relativas ao comportamento, comunicação e linguagem típicos da condição; (AC)
c) promover, no âmbito de sua atuação funcional, os direitos, a cidadania e a inclusão social das pessoas com Transtorno do Espectro Autista; e (AC)
d) garantir o atendimento prioritário às pessoas com Transtorno do Espectro Autista nos termos da legislação vigente. (AC).”.
Diante do exposto, pode-se concluir que a proposição instrumentaliza a legislação como importante mecanismo educativo de inclusão das pessoas com Transtorno de Espectro Autista no âmbito do serviço público de Pernambuco.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 807/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Projeto de Lei Ordinária no 807/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico