Brasão da Alepe

Parecer 2039/2023

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Gilmar Junior

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1059/2023, que altera a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, das cartilhas institucionais, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicação online que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de incluir em seu rol a cartilha institucional “Consciência Negra – Racismo nas Palavras", produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco – AMEPE. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1059/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

A proposição original visava a obrigar a divulgação, nas escolas públicas e privadas de Pernambuco, da cartilha institucional “Consciência Negra - Racismo nas Palavras". Após análise inicial na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, verificou-se que a matéria já é regulada em âmbito estadual pela Lei nº 16.003/2017, que prevê a obrigatoriedade de divulgação de outras cartilhas institucionais nas escolas pernambucanas.

Dessa forma, foi aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de modo que o projeto inicialmente proposto passará a alterar a referida lei, com o intuito de incluir em seu rol a cartilha pretendida pelo autor. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

Segundo a UNICEF, o conceito de direitos humanos abrange questões relativas à dignidade do ser humano, incluindo o modo como vive tanto individualmente como em sociedade, inclusive seus direitos e deveres para com o Estado.

Sendo este um conceito bastante abrangente, deve a presente Comissão abordar os projetos que lhes são distribuídos de modo a compatibilizar os interesses de determinados setores da sociedade com os do bem comum, de modo a assim fomentar a promoção da cidadania do povo pernambucano.

A proposição aqui analisada tem por objetivo ampliar o alcance da Lei nº 16.003/2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, das cartilhas institucionais, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicação online que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco.

Nos termos do presente Substitutivo, torna-se obrigatória também a veiculação da cartilha “Consciência Negra – Racismo nas Palavras", produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco – AMEPE.

Em linhas gerais, a publicação visa a reduzir o uso de expressões racistas como “a coisa tá preta", “mercado negro”, “denegrir”, dentre outras, e indica termos que podem substituir tais expressões.

Nota-se, assim, que o Substitutivo em análise se adequa à noção de promoção da cidadania, haja vista que contribui para promover o combate ao uso de expressões que reforçam estereótipos negativos relacionados ao povo negro, provenientes de um racismo estrutural que está presente no âmago da sociedade brasileira.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1059/2023.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1059/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[23/11/2023 11:45:08] ENVIADA P/ SGMD
[23/11/2023 16:34:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/11/2023 16:35:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/11/2023 00:30:23] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.