
Parecer 2040/2023
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Junior
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2023, que obriga a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco a disponibilizar no seu sítio eletrônico, conteúdo ou plataforma que indica quais alimentos tem potencial de desenvolvimento de cânceres, em conformidade com o rol de alimentos divulgados como prejudiciais pela Organização Mundial de Saúde - OMS, e dá outras providências. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária no 1121/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição em questão obriga a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco a disponibilizar no seu sítio eletrônico material informativo sobre quais alimentos tem potencial de desenvolvimento de cânceres, em conformidade com o rol de alimentos divulgados como prejudiciais pela Organização Mundial de Saúde - OMS.
Apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, a proposição recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada com a finalidade de estabelecer que cabe ao Poder Executivo regulamentar a matéria constante do projeto. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Diante disso, segundo a proposição em análise, a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco fica obrigada a disponibilizar em seu sítio eletrônico conteúdo informativo sobre alimentos com potencial de desenvolvimento de cânceres.
De acordo com a proposta:
Art. 1º ..................................................................................... ...........................................................................................................
§ 1º O material informativo e/ou educativo contido nessa plataforma, deverá permitir sua impressão em PDF, de forma intersetorial e interdisciplinar, disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente (com citação da fonte), desde que tenha sido elaborado segundo as diretrizes científicas e apresentem conteúdos propositivos no combate, prevenção e enfrentamento aos cânceres.
§ 2º A Secretaria de Saúde de Pernambuco utilizará os dados científicos e informações oficiais da Organização Mundial de Saúde – OMS, e poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e de ensino, organizações governamentais e não governamentais que possam contribuir tecnicamente para a elaboração ou disponibilização do material informativo e/ou educativo.
§ 3º A Secretaria de Saúde de Pernambuco poderá enviar para as escolas privadas e públicas da Rede Estadual de Ensino, impressos ou mídias digitais do material que liste quais alimentos tem potencial de desenvolvimento de cânceres, em conformidade com o rol de alimentos citados pela a Organização Mundial de Saúde – OMS;
[...]
Nota-se que a proposição se adequa à noção de promoção da cidadania e respeita o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que busca orientar sobre o importante papel da adoção de hábitos alimentares saudáveis na prevenção de doenças.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
Histórico