
Parecer 2059/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1142/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Eriberto Filho
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1142/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino de tempo integral ou de referência da rede pública do Estado de Pernambuco. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 1142/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino de tempo integral ou de referência da rede pública do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco, a fim de assegurar prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino de tempo integral ou de referência da rede pública do Estado de Pernambuco.
Para tanto, a proposta estabelece o seguinte:
“Art. 1º O § 2º do art. 4º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ................................................................................
§ 2º Aos alunos com Transtorno do Espectro Autista fica assegurado: (NR)
I - maior tempo para realização das atividades de avaliação e provas, de acordo com suas necessidades; e (AC)
II - prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino de tempo integral ou de referência da rede pública do Estado de Pernambuco, respeitados o quantitativo total de vagas ofertadas e o direito de rematrícula dos alunos já integrantes da instituição." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.”.
Podemos concluir que a proposição institui relevante garantia de inclusão educacional das pessoas com Transtorno de Espectro Autista no âmbito do Estado de Pernambuco.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1142/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1142/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico