
Parecer 2038/2023
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1050/2023, que institui a Política Estadual de Saúde Funcional em Pernambuco, baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, e dá outras providências. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária no 1050/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição em questão institui a Política Estadual de Saúde Funcional em Pernambuco, baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, e dá outras providências.
Apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, a proposição recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada com a finalidade de evitar vícios de inconstitucionalidade, em virtude de contrariar o art. 19, VI da Constituição Estadual, quanto à criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Diante disso, a proposição em análise institui a Política Estadual de Saúde Funcional em Pernambuco, baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, com o objetivo de fornecer informações sobre funcionalidade para o planejamento, monitoramento, controle e avaliação da situação de saúde dos indivíduos.
A referida Política segue os princípios da transversalidade, visibilidade e sustentabilidade, reconhecendo o papel dos fatores ambientais na saúde dos indivíduos, sob uma perspectiva biológica, individual e social. Deste modo, a proposição garante o uso da CIF, ferramenta criada pela Organização Mundial de Saúde (OMS, 2001), a partir dos seguintes objetivos:
“[...] Art. 5º A Política Estadual de Saúde Funcional será desenvolvida de forma intersetorial, tendo como objetivos:
I - inclusão nos sistemas de informação sobre a situação de funcionalidade de cada indivíduo e sobre a influência dos fatores ambientais na saúde por meio da CIF;
II - garantia de prioridade na prevenção de incapacidades em qualquer circunstância ou situação de saúde;
III - capacitação de profissionais e trabalhadores de saúde acerca da CIF;
IV - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados a funcionalidade humana; e
V - garantia de acesso direto às ações e serviços da rede de atenção à saúde funcional. [...]”
Nota-se que a proposição se adequa à noção de promoção da cidadania e respeita o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que assegura mecanismos de pesquisa clínica e social acerca da saúde funcional, contribuindo para potencializar e otimizar o acesso das pessoas aos serviços de saúde.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1050/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 1050/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
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