
Parecer 574/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 219/2019 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 219/2019, que pretende alterar a Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, que cria o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em estabelecimentos de saúde públicos e privados no Estado de Pernambuco, para incluir a ampliação do seu alcance aos casos de violência contra criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência e à Emenda Modificativa nº 01/2019. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 219/2019, de iniciativa da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A Lei Estadual nº 14.633/2012 exige que o profissional de saúde vinculado a estabelecimento público ou privado, caso venha a realizar atendimento em decorrência de violência contra a mulher, registre compulsoriamente a situação no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).
O projeto em análise visa dar a mesma obrigatoriedade de registro nos casos de violência contra criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência.
Por sua vez, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça desta Casa, visando aperfeiçoar o projeto, modificou a proposição por meio de emenda, procurando definir o prazo máximo de 72 horas para encaminhamento de cópia da notificação à autoridade com competência para proteção da vítima e apuração dos fatos.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Ressalta-se que cabe a este órgão técnico apreciar o exame do Projeto de Lei quanto aos aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que dispõe os artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.
A proposta visa exigir o registro de notificação caso haja atendimento de saúde decorrente de violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou a Emenda Modificativa nº 01/2019, visando definir o prazo máximo de 72 horas para que a notificação seja encaminhada à autoridade com competência para proteger a vítima ou apurar os fatos.
Dessa forma, a aprovação da iniciativa não traz repercussão orçamentária, financeira ou tributária, tendo em vista que não gera aumento de despesas e não modifica a estrutura arrecadatória do Estado de Pernambuco.
Por tudo que foi exposto, considero que o Projeto de Lei Ordinária nº 219/2019, com a alteração sugerida pela Emenda Modificativa nº 01/2019, está em condição de ser aprovado.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 219/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com a alteração proposta pela Emenda Modificativa nº 01/2019, oriunda da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 14 de agosto de 2019.
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