Brasão da Alepe

Parecer 574/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

 PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 219/2019 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 219/2019, que pretende alterar a Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, que cria o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em estabelecimentos de saúde públicos e privados no Estado de Pernambuco, para incluir a ampliação do seu alcance aos casos de violência contra criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência e à Emenda Modificativa nº 01/2019. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 219/2019, de iniciativa da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A Lei Estadual nº 14.633/2012 exige que o profissional de saúde vinculado a estabelecimento público ou privado, caso venha a realizar atendimento em decorrência de violência contra a mulher, registre compulsoriamente a situação no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).

O projeto em análise visa dar a mesma obrigatoriedade de registro nos casos de violência contra criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência.

Por sua vez, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça desta Casa, visando aperfeiçoar o projeto, modificou a proposição por meio de emenda, procurando definir o prazo máximo de 72 horas para encaminhamento de cópia da notificação à autoridade com competência para proteção da vítima e apuração dos fatos.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Ressalta-se que cabe a este órgão técnico apreciar o exame do Projeto de Lei quanto aos aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que dispõe os artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.

A proposta visa exigir o registro de notificação caso haja atendimento de saúde decorrente de violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou a Emenda Modificativa nº 01/2019, visando definir o prazo máximo de 72 horas para que a notificação seja encaminhada à autoridade com competência para proteger a vítima ou apurar os fatos.

Dessa forma, a aprovação da iniciativa não traz repercussão orçamentária, financeira ou tributária, tendo em vista que não gera aumento de despesas e não modifica a estrutura arrecadatória do Estado de Pernambuco.

Por tudo que foi exposto, considero que o Projeto de Lei Ordinária nº 219/2019, com a alteração sugerida pela Emenda Modificativa nº 01/2019, está em condição de ser aprovado.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 219/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com a alteração proposta pela Emenda Modificativa nº 01/2019, oriunda da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 14 de agosto de 2019.

Histórico

[14/08/2019 18:06:54] ENVIADA P/ SGMD
[14/08/2019 19:08:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/08/2019 19:08:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/08/2019 15:40:59] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.