
Parecer 2043/2023
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1165/2023, que institui a Política de Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão no âmbito do Estado de Pernambuco. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária no 1165/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição em questão institui a Política de Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão no âmbito do Estado de Pernambuco.
Apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, a proposição recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada a fim de aprimorar a redação do art. 5º da proposta. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Nesse cenário, a proposta em análise tem a finalidade de instituir a Política Estadual de Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão no Estado de Pernambuco, com o objetivo de conscientizar a sociedade e estimular ações que contribuam para a erradicação do trabalho análogo à escravidão.
Aponta-se que a Emenda Modificativa n
º 01/2023 alterou o art. 5º da proposição para estabelecer que poderá ser criado um canal de denúncias específico para casos de trabalho análogo à escravidão, visando facilitar o processo de denúncia e oferecer proteção aos denunciantes.
A iniciativa estabelece as seguintes diretrizes: incentivo à denúncia de casos de trabalho análogo à escravidão; proteção dos denunciantes; difusão de informações sobre as consequências legais para os exploradores, incluindo a possibilidade de expropriação das propriedades, conforme previsto no art. 243 da Constituição Federal; e a participação da sociedade civil na elaboração e implementação das ações de conscientização.
Ademais, indica que o Poder Executivo deverá divulgar anualmente um relatório contendo as ações realizadas no âmbito desta Política; os resultados alcançados; e as metas para o próximo ano.
Nota-se que a proposição se adequa à noção de promoção da cidadania e respeita o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez a criação da Política Estadual de Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão fomenta ações que contribuem para a erradicação dessa grave e inaceitável situação.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1165/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 1165/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
Histórico