Brasão da Alepe

Parecer 2041/2023

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autor do Projeto de Lei: Deputado Eriberto Filho

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1142/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino de tempo integral ou de referência da rede pública do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 1142/2023, de autoria do deputado Eriberto Filho.

A proposição busca incluir alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no rol de prioridades para realização de matrícula nos estabelecimentos de ensino de tempo integral ou de referência da rede pública do Estado de Pernambuco.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição em tela busca alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino de tempo integral ou de referência da rede pública do Estado de Pernambuco,

Nos termos da modificação, a proposta determina prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino de tempo integral ou de referência da rede pública do Estado de Pernambuco, respeitados o quantitativo total de vagas ofertadas e o direito de rematrícula dos alunos já integrantes da instituição.

Nota-se que o projeto de Lei resguarda importantes direitos das crianças e adolescentes com TEA, além de promover a aplicabilidade imediata de direitos fundamentais. Logo, no mérito, a proposição é relevante.

Ante o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1142/2023.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1142/2023, de autoria do deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[23/11/2023 11:00:38] ENVIADA P/ SGMD
[23/11/2023 16:35:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/11/2023 16:36:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/11/2023 00:31:45] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.