
Parecer 1988/2023
Texto Completo
PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.297/2023
PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2024
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer parcial ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.297/2023, que estima a receita e fixa a despesa do estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2024.
1. Relatório
A Governadora do Estado, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo artigo 37, inciso XX, da Constituição estadual, remeteu à deliberação desta Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) nº 1.297/2023, que estima a receita e fixa a despesa do estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2024.
Com fulcro no inciso II do artigo 302 do Regimento Interno desta Casa, fui designado sub-relator pela Presidente desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação para a emissão de Parecer Parcial das seguintes partes do projeto:
- Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas;
- Secretaria de Educação e Esportes.
2. Parecer do Relator
De acordo com o artigo 306 do Regimento Interno, encerrado o prazo para a apresentação de emendas, subemendas e substitutivos, os sub-relatores emitirão pareceres parciais sobre a parte do projeto que lhe foi designada, como também sobre as respectivas proposições acessórias.
2.1 Emendas financiadas com a reserva parlamentar
No tocante às unidades orçamentárias submetidas a esta sub-relatoria, foram propostas 127 (cento e vinte e sete) emendas financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar, que, após a apreciação, foram agrupadas nas seguintes categorias a partir do encaminhamento sugerido:
a) Emendas com parecer pela aprovação: 117;
b) Emendas com parecer pela aprovação com alterações: 10;
O valor total das emendas aprovadas, com ou sem alterações, corresponde a R$ 14.368.166,00.
A distribuição apontada acima tem como fundamento as seguintes justificativas:
a) Emendas com parecer pela APROVAÇÃO:
a.1) Justificativa: as emendas a seguir são originárias da rubrica Reserva Parlamentar e são compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme dispõe o artigo 127, § 3º, inciso I, da Constituição estadual. Desta forma, voto pela aprovação do conjunto das emendas descritas a seguir:
Emendas: 56/2023, 70/2023, 102/2023, 111/2023, 112/2023, 149/2023, 173/2023, 175/2023, 212/2023, 235/2023, 238/2023, 240/2023, 286/2023, 305/2023, 306/2023, 358/2023, 366/2023, 367/2023, 380/2023, 386/2023, 389/2023, 397/2023, 398/2023, 399/2023, 400/2023, 409/2023, 413/2023, 425/2023, 431/2023, 434/2023, 455/2023, 457/2023, 465/2023, 467/2023, 475/2023, 482/2023, 490/2023, 491/2023, 504/2023, 508/2023, 509/2023, 510/2023, 511/2023, 512/2023, 564/2023, 569/2023, 572/2023, 575/2023, 578/2023, 588/2023, 603/2023, 604/2023, 642/2023, 661/2023, 673/2023, 690/2023, 691/2023, 699/2023, 711/2023, 721/2023, 761/2023, 794/2023, 800/2023, 804/2023, 807/2023, 808/2023, 810/2023, 812/2023, 813/2023, 830/2023, 832/2023, 834/2023, 866/2023, 867/2023, 869/2023, 870/2023, 871/2023, 873/2023, 874/2023, 998/2023, 1030/2023, 1070/2023, 1071/2023, 1077/2023, 1085/2023, 1086/2023, 1087/2023, 1090/2023, 1099/2023, 1100/2023, 1104/2023, 1113/2023, 1114/2023, 1117/2023, 1120/2023, 1121/2023, 1122/2023, 1123/2023, 1124/2023, 1125/2023, 1127/2023, 1131/2023, 1135/2023, 1142/2023, 1143/2023, 1162/2023, 1174/2023, 1179/2023, 1183/2023, 1190/2023, 1191/2023, 1192/2023, 1193/2023, 1194/2023, 1219/2023, 1284/2023, 1292/2023.
b) Emendas com parecer pela APROVAÇÃO COM ALTERAÇÕES:
b.1) Voto pela alteração das emendas descritas a seguir, modificando-se a categoria econômica original para despesas correntes, bem como o grupo de despesa previsto para outras despesas correntes, com o intuito de melhor adequação à legislação orçamentária.
Emendas: 762/2023, 1163/2023.
b.2) Voto pela alteração da emenda descrita a seguir, modificando-se a categoria econômica original para despesas de capital, bem como o grupo de despesa previsto para investimentos, com o intuito de melhor adequação à legislação orçamentária.
Emenda: 754/2023.
b.3) Voto pela alteração da emenda descrita a seguir, modificando-se a unidade orçamentária de destino original para "00113 - Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca - Administração Direta", a ação de destino original para "3606 - Infraestrutura de Apoio a Produção, Beneficiamento, Comercialização e Abastecimento de Produtos", bem como a categoria econômica original para despesas de capital, e o grupo de despesa previsto para investimentos, com o intuito de melhor adequação à legislação orçamentária.
Emenda: 766/2023.
b.4) Voto pela alteração da emenda descrita a seguir, modificando-se o objeto da emenda para "A presente Emenda no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para ser aplicada na Federação Pernambucana de Muay Thai, CNPJ 09.664.460.0001-99, destinada no evento denominado Festival da Juventude de Toritama - Circuito Pernambucano de Lutas, lutando contras as drogas, com o objetivo de democratizar e interiorizar a prática de esportes como meio de inclusão social. Bem como, prevenir, reduzir a violência e a criminalidade nas áreas mais carentes do município de Toritama, tirando o foco dos jovens para uma possível vulnerabilidade social , contribuindo com a Campanha de Combate às Drogas", com a finalidade de corrigir o número do CNPJ da entidade.
Emenda: 60/2023.
b.5) Voto pela alteração da emenda descrita a seguir, modificando-se o objeto da emenda para "A presente emenda parlamentar tem por finalidade a promoção de cursos, oficinas e atividades sociais para juventude de Recife em situação de vulnerabilidade social por meio do MOVIMENTO SOCIAL E CULTURAL CORES DO AMANHÃ, CNPJ nº 13.449.687/0001-99", com a finalidade de corrigir o município indicado no Objeto.
Emenda: 1303/2023.
b.6) Voto pela alteração da emenda descrita a seguir, modificando-se o objeto da emenda para "A presente emenda será destinada a entidade INSTITUTO DOM HELDER CAMARA - IDH (CNPJ: 08.799.272/0001-05), no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para realizar atividades educacionais, culturais e profissionalizantes junto as crianças e adolescentes, no contra turno escolar, garantindo a estes atores, a assistência social diante da vulnerabilidade que estão sujeitos, nas periferias da Cidade do Recife/PE.”, com o intuito de indicar o CNPJ da entidade beneficiária e melhorar a adequação à legislação orçamentária.
Emenda: 402/2023.
b.7) Voto pela alteração da emenda descrita a seguir, modificando-se o objeto da emenda para "Apoiar as atividades socio-educativas, esportivas e culturais desenvolvidas pela Associação Cultural Esportiva Social Amigos - ACESA, CNPJ nº 14.810.743/0001-31, junto às crianças e adolescentes expostas a situações de risco social.", com a finalidade de corrigir o número do CNPJ da entidade.
Emenda: 515/2023.
b.8) Voto pela alteração da emenda descrita a seguir, modificando-se o objeto da emenda para "Incentivar a expansão da prática esportiva, ampliando o acesso dos diferentes extratos da população ao esporte participativo através do projeto Maria Bonita PE, por meio da Federação do Esporte Escolar de Pernambuco, CNPJ n° 10.322.597/0001-44.” com a finalidade de indicar o número do CNPJ da entidade beneficiada.
Emenda: 1210/2023.
b.9) Voto pela alteração da emenda descrita a seguir, modificando-se o objeto da emenda para "Recurso destinado para execução do projeto Festival da Juventude de Água Preta, através da Federação Pernambucana de Muay Thai CNPJ: 09.664.460/0001-99", com a finalidade de corrigir o número do CNPJ da entidade.
Emenda: 683/2023.
2.2 Emendas fora da reserva parlamentar
Foi apresentada a emenda 325/2023, pela Mesa Diretora, que destina R$ 269.579.300,00 (duzentos e sessenta e nove milhões, quinhentos e setenta e nove mil e trezentos reais) à unidade orçamentária “00108 - Secretaria de Educação e Esportes - Administração Direta”. A alocação foi proposta nas seguintes destinações:
Ação Acrescida Grupo de Despesa Modalidade de Aplicação Valor (R$)
1056 - Avaliação e Premiação do Desempenho dos Profissionais da Secretaria de Educação e Esportes Pessoal e Encargos Sociais (31) Aplicações Diretas (90) 7.299.400
3482 - Educação de Jovens e Adultos na Perspectiva da Cidadania e do Trabalho Pessoal e Encargos Sociais (31) Aplicações Diretas (90) 703.000
4051 - Melhoria do Desempenho do Ensino Fundamental Pessoal e Encargos Sociais (31) Aplicações Diretas (90) 55.743.200
4325 - Operacionalização da Rede de Educação Integral e SemiIntegral Pessoal e Encargos Sociais (31) Aplicações Diretas (90) 26.400
4439 - Melhoria do desempenho do Ensino Médio Pessoal e Encargos Sociais (31) Aplicações Diretas (90) 157.899.300
4385 - Gestão das atividades da Secretaria de Educação e Esportes Pessoal e Encargos Sociais (31) Aplicações Diretas (90) 5.318.900
4508 - Contribuições Patronais da Secretaria de Educação e Esportes Pessoal e Encargos Sociais (31) Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (91) 26.697.600
4519 - Encargos com Pessoal Contratado e Comissionado da Secretaria de Educação e Esportes Pessoal e Encargos Sociais (31) Aplicações Diretas (90) 15.891.500
Os valores correspondem à parcela do montante sem destinação definida da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE, no total de R$ 1.105.682.729,00 (um bilhão, cento e cinco milhões, seiscentos e oitenta e dois mil e setecentos e vinte nove reais), já efetuada a dedução devida ao Fundeb.
Conforme apontado na justificativa da emenda, o Poder Legislativo pode promover a reestimativa da receita com base em omissão de ordem técnica por parte do Poder Executivo. Essa omissão é observada a partir do confronto entre o valor do FPE fixado no PLOA e o divulgado na “Previsão Anual de Transferências FPM/FPE, IPIExportação e CIDE-Combustíveis”, disponibilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional .
O artigo 127, § 3º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual possibilita a aprovação de emenda fundada na correção de erro ou omissão:
Art. 127. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma regimental.
[...]
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
[...]
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erro ou omissão;
Nesse sentido, o artigo 12, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) também dispõe:
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Comprovada a omissão pelo confronto do valor fixado no PLOA e aquele divulgado pela Secretaria do Tesouro Nacional, a emenda apresentada encontra o suporte jurídico necessário à sua aprovação.
Dessa forma, nosso parecer é pela aprovação da referida emenda.
Sendo isto o que havia de relatar, submeto o teor do presente Parecer Parcial à apreciação desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação para que seja discutido e votado, nos termos do § 3º do artigo 306 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Pernambuco, e, ao final, aprovado, na forma como se apresenta.
3. Conclusão da Comissão
Uma vez atendidos os dispositivos legais e regimentais que normatizam a apreciação de emendas, subemendas e substitutivos apresentados a projetos de leis orçamentárias, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do presente Parecer Parcial elaborado pelo sub-relator ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.297/2023 – PLOA 2024, em todos os seus termos.
Histórico