
Parecer 2002/2023
Texto Completo
PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.298/2023
PROJETO DO PLANO PLURIANUAL 2024-2027
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer parcial ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.298/2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual do estado de Pernambuco para o período 2024-2027.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.298/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 25/2023, datada de 5 de outubro de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
O projeto dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado de Pernambuco para o período 2024-2027 (PPA 2024-2027).
Na mensagem encaminhada, a autora esclarece que o principal objetivo do plano é detalhar a organização e execução da estratégia do governo para os próximos quatro anos, apontando o direcionamento e a transparência da ação governamental necessária para transformação da realidade de Pernambuco, contribuindo para a entrega de bens e serviços de qualidade à população do Estado.
Com fulcro no inciso II do artigo 302 do Regimento Interno desta Casa, fui designado sub-relator pela Presidente desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação para a emissão de Parecer Parcial sobre as partes abaixo relacionadas, como também sobre as respectivas emendas, subemendas e substitutivos eventualmente apresentados:
Anexo II:
- Quadro dos programas, segundo os objetivos estratégicos e as unidades orçamentárias.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, § 1º, inciso I, no artigo 37, inciso XX, e no artigo 123, inciso I, da Constituição estadual e no artigo 223, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre o plano plurianual. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo artigo 100, inciso I, alínea “a”, item 1, do Regimento Interno.
De acordo com o artigo 306 desse mesmo Regimento, encerrado o prazo para apresentação de emendas, subemendas ou substitutivos, os sub-relatores designados emitirão parecer sobre a parte do projeto que lhe foi designada, como também sobre as respectivas emendas, subemendas e substitutivos.
Em relação ao item desta sub-relatoria, o quadro dos programas esmiúça os programas de cada objetivo estratégico, catalogados por unidades orçamentárias. Na definição do artigo 14 da Lei Federal nº 4.320/1964, constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.
Dessa forma, constata-se que o objetivo estratégico Conhecimento e Inovação é composto por 10 programas distribuídos por 7 unidades orçamentárias. O objetivo Segurança e Cidadania, por sua vez, possui 12 programas distribuídos por 13 unidades orçamentárias.
O objetivo estratégico Desenvolvimento Sustentável é o que possui maior número de programas: 54 ao todo separados por 42 unidades orçamentárias. Gestão, Transparência e Participação abrange 28 programas espalhados por 66 unidades orçamentárias. O quinto objetivo estratégico, Saúde e Qualidade de Vida, é formado por 13 programas distribuídos por sete unidades orçamentárias.
O Poder Legislativo é responsável por sete programas, sendo quatro atribuídos à Assembleia Legislativa e três ao Tribunal de Contas do Estado. O Poder Judiciário é titular de três programas atrelados aos objetivos da celeridade e produtividade na prestação jurisdicional e da instituição da governança judiciária. Finalmente, o Ministério Público possui dois programas.
Portanto, observa-se que o item ora analisado do projeto do PPA 2024-2027 está em consonância com as exigências constitucionais. Sendo assim, opino no sentido de que o Parecer Parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Quadro dos programas, segundo os objetivos estratégicos e as unidades orçamentárias, detalhado no Anexo II do Projeto de Lei Ordinária nº 1.298/2023, da forma como foi apresentado, sem a propositura de emendas ou substitutivos pelo relator.
3. Conclusão da Comissão
Uma vez atendidos os dispositivos legais e regimentais que normatizam a tramitação de projetos de plano plurianual, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação aprova o presente Parecer Parcial elaborado pelo sub-relator ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.298/2023 – PPA 2024-2027, na forma com que se apresenta.
Histórico