
Parecer 1995/2023
Texto Completo
PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.298/2023
PROJETO DO PLANO PLURIANUAL 2024-2027
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer parcial ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.298/2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual do estado de Pernambuco para o período 2024-2027.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.298/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 25/2023, datada de 5 de outubro de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
O projeto dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado de Pernambuco para o período 2024-2027 (PPA 2024-2027).
Na mensagem encaminhada, a autora esclarece que o principal objetivo do plano é detalhar a organização e execução da estratégia do governo para os próximos quatro anos, apontando o direcionamento e a transparência da ação governamental necessária para transformação da realidade de Pernambuco, contribuindo para a entrega de bens e serviços de qualidade à população do Estado.
Com fulcro no inciso II do artigo 302 do Regimento Interno desta Casa, fui designado sub-relator pela Presidente desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação para a emissão de Parecer Parcial sobre as partes abaixo relacionadas, como também sobre as respectivas emendas, subemendas e substitutivos eventualmente apresentados:
- Texto do projeto;
- Anexo I.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, § 1º, inciso I, no artigo 37, inciso XX, e no artigo 123, inciso I, da Constituição estadual e no artigo 223, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre o plano plurianual. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo artigo 100, inciso I, alínea “a”, item 1, do Regimento Interno.
De acordo com o artigo 306 desse mesmo Regimento, encerrado o prazo para apresentação de emendas, subemendas ou substitutivos, os sub-relatores designados emitirão parecer sobre a parte do projeto que lhe foi designada, como também sobre as respectivas emendas, subemendas e substitutivos.
Em relação aos itens desta sub-relatoria, a parte textual da proposição, composta por seis artigos, define as perspectivas e objetivos estratégicos que norteiam a atuação da Administração Pública estadual, além dos programas, ações e subações.
Consoante o artigo 1º, diretrizes são os valores que fundamentam e orientam a atuação da Administração Pública Estadual. E objetivo estratégico é o resultado ou estado que a administração pública estadual deseje alcançar nas áreas setoriais de atuação.
Na sequência, programa é o conjunto articulado de ações, órgãos executores e pessoas motivadas para o alcance de um objetivo comum, ação é a operação da qual resultam produtos representados por bens ou serviços para atender aos objetivos de um programa e subação é subtítulo de detalhamento da ação, a ser localizada nas doze regiões de desenvolvimento.
O artigo 2º do projeto esclarece que o Anexo I apresenta a estratégia governamental, contendo diagnóstico, insumos e aspectos metodológicos da elaboração e execução da estratégia, enquanto o Anexo II é composto por um conjunto de relatórios estratificados segundo os objetivos estratégicos, estruturas programáticas dos órgãos setoriais, dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, discriminadas de acordo com os programas, ações e subações e seus respectivos produtos, unidades, metas físicas e regionalização, além dos custos globais dos programas para o quadriênio 2024-2027.
O artigo 4º autoriza a realização de revisões anuais do plano plurianual, por meio de leis específicas. Ademais, o Poder Executivo será autorizado a compatibilizar os valores dos seus programas, ações e subações aos ajustes que vierem a ser realizados na lei orçamentária anual.
Esses conceitos complementam o § 1º do artigo 123 da Constituição estadual, que prevê que a lei do plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
O Anexo I, por sua vez, contém uma análise do cenário global e nacional, buscando a correta compreensão da realidade na qual Pernambuco está inserido, bem como a estratégia governamental, incluindo insumos, organização, execução, governança e gestão dessa estratégia.
Também são descritas as principais características naturais, culturais, demográficas e econômicas de cada região de desenvolvimento do estado, com informações úteis para o planejamento de políticas públicas. Afinal, conforme preceitua o § 5º do artigo 123 da Constituição Estadual, os planos e programas regionais e setoriais são elaborados em consonância com o plano plurianual.
Dessa forma, observa-se que os itens ora analisados do projeto do PPA 2024-2027 estão em harmonia com as exigências constitucionais. Sendo assim, opino no sentido de que o Parecer Parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação da parte textual e do Anexo I do Projeto de Lei Ordinária nº 1.298/2023, da forma como foram apresentados, sem a propositura de emendas ou substitutivos pelo relator.
3. Conclusão da Comissão
Uma vez atendidos os dispositivos legais e regimentais que normatizam a tramitação de projetos de plano plurianual, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação aprova o presente Parecer Parcial elaborado pelo sub-relator ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.298/2023 – PPA 2024-2027.
Histórico