
Parecer 2027/2023
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1129/2023,
ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1129/2023, que institui a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de prática desportiva e dá outras providências. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1129/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
O Projeto de Lei foi analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2023, que modifica a redação de seu art. 6º, uma vez que a redação original poderia ensejar vícios de inconstitucionalidade, em virtude da indevida interferência em atribuições do Poder Executivo.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de prática desportiva e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
A proposição em análise busca instituir a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de treinamento e eventos de práticas desportivas. Para tal, elenca os princípios, objetivos e ações da referida campanha.
Dentre as ações permanentes da campanha, registra-se a divulgação, durante os períodos que comportem os intervalos dos eventos esportivos, de campanhas próprias de combate ao assédio e à violência, por parte de órgãos públicos ou instituições privadas, nos dispositivos de alto-falantes, murais informativos, telões ou em todo e qualquer meio de informação e comunicação disponível.
A iniciativa determina ainda que as imagens das câmeras de videomonitoramento dos locais de treinamento e eventos de prática desportiva deverão ser disponibilizadas, a fim de facilitar o reconhecimento dos agressores e precisar o momento do assédio ou da violência sexual, com foco na efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança pública. A disponibilização dessas imagens deverá seguir a regulamentação prevista na Lei Federal nº 13.709/2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Observa-se, desse modo, que a iniciativa em apreço, que institui a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de prática desportiva, promove a utilização de diferentes recursos, inclusive recursos tecnológicos, na busca da proteção dos direitos de crianças e adolescentes.
Dessa forma, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 1129/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1129/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico