Brasão da Alepe

Parecer 2027/2023

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1129/2023,

ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1129/2023, que institui a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de prática desportiva e dá outras providências. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1129/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.

O Projeto de Lei foi analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2023, que modifica a redação de seu art. 6º, uma vez que a redação original poderia ensejar vícios de inconstitucionalidade, em virtude da indevida interferência em atribuições do Poder Executivo.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de prática desportiva e dá outras providências.

 

2. Parecer do Relator

 

A proposição em análise busca instituir a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de treinamento e eventos de práticas desportivas. Para tal, elenca os princípios, objetivos e ações da referida campanha.

 

Dentre as ações permanentes da campanha, registra-se a divulgação, durante os períodos que comportem os intervalos dos eventos esportivos, de campanhas próprias de combate ao assédio e à violência, por parte de órgãos públicos ou instituições privadas, nos dispositivos de alto-falantes, murais informativos, telões ou em todo e qualquer meio de informação e comunicação disponível.

A iniciativa determina ainda que as imagens das câmeras de videomonitoramento dos locais de treinamento e eventos de prática desportiva deverão ser disponibilizadas, a fim de facilitar o reconhecimento dos agressores e precisar o momento do assédio ou da violência sexual, com foco na efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança pública. A disponibilização dessas imagens deverá seguir a regulamentação prevista na Lei Federal nº 13.709/2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

 

Observa-se, desse modo, que a iniciativa em apreço, que institui a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de prática desportiva, promove a utilização de diferentes recursos, inclusive recursos tecnológicos, na busca da proteção dos direitos de crianças e adolescentes.

 

 Dessa forma, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 1129/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1129/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[22/11/2023 15:57:41] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2023 20:52:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2023 20:52:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/11/2023 09:01:30] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.